Processo 6008427-98.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008427-98.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008427-98.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA GOES ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SALGADO (OAB SP358256) AGRAVANTE : HELIO ARANTES DE OLIVEIRA GOES ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SALGADO (OAB SP358256) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PRODUÇÃO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DO ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA. ART. 330, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. As partes autoras interpõem agravo de instrumento e requerem efeito suspensivo para determinar a imediata exclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central que impeçam a obtenção de novos financiamentos, a abstenção de manutenção de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da exigência de apresentação de cálculos, sob o argumento de descumprimento de tutela anteriormente deferida, ausência de documentos essenciais e inversão indevida do ônus probatório. 2. O pedido de tutela recursal é indeferido. A agravada apresenta contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há probabilidade de provimento do agravo a justificar a concessão de efeito suspensivo quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência referente ao registro em sistema de crédito e à manutenção de apontamentos restritivos; (ii) estabelecer se o indeferimento de produção de provas adicionais comporta reforma nesta via recursal; e (iii) verificar se a determinação para apresentação dos cálculos do alegado excesso de cobrança configura exigência processual legítima ou inversão indevida do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito suspensivo no agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Em exame sumário, não se identifica a probabilidade do direito alegado. 5. O juízo de origem entendeu que não houve descumprimento da tutela de urgência, pois a decisão anterior já havia excluído o sistema SICOR (do Banco Central) de seus efeitos. Assim, não há base jurídica suficiente para atender ao pedido dos agravantes nesse ponto. 6. Em relação aos demais cadastros restritivos, a instituição financeira apresentou provas de que não há registros negativos em nome dos agravantes, o que afasta, neste momento, a probabilidade do direito alegado. 7. Quanto ao pedido de produção de novas provas, foi negado porque os documentos seriam inovação e poderiam ser obtidos pelos próprios autores. Além disso, os próprios agravantes já apresentaram parecer técnico, cuja análise depende do julgamento do mérito da ação principal, não cabendo aprofundamento no agravo para evitar supressão de instância. 8. A exigência de apresentação de cálculos do suposto excesso de cobrança é válida e prevista no CPC, sendo um requisito processual, e não inversão do ônus da prova. Eventuais dificuldades para elaborar esses cálculos devem ser discutidas no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região…

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