Processo 6008428-49.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008428-49.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008428-49.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : APARECIDA NOGARA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAIR CLEBER DE SOUZA (OAB MG097578) DESPACHO/DECISÃO 1. APARECIDA NOGARA DE OLIVEIRA  inteprôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas, que, em cumprimento de sentença requerido pela Fazenda Pública, determinou a restituição de valores recebidos precariamente a título de tutela antecipada posteriormente revogada.  2. O magistrado de primeiro grau remete a acórdão desta 2ª Turma que, exercendo juízo de retratação, determinou a restituição de valores eventualmente recebidos a título de decisão precária (Evento 1, INIC1, página 110).  3. A parte recorrente alega que a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 692 do Superior Tribunal de Justiça ao caso não é adequada, diante da circunstância de que não houve má-fé ou conduta processual desleal no recebimento dos valores. Sustenta que o caráter estritamente alimentar da verba justifica imediato consumo dos valores para fins da subsistência da agavante, pessoa idosa e sem outra fonte de renda.  4. Pede o provimento do agravo para reforma da decisão e extinção do cumprimento de sentença requerido pelo INSS.  Desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, por estar presente hipótese de desprovimento liminar do recurso (artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil). 5. É o relatório. Pondero e decido.  6. O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A questão controvertida reside na justiça de decisão que, dando cumprimento a acórdão desta 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determinou a restituição de valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogaa.  8. A parte recorrente alega que a incidência da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça não se mostra apropriada à hipótese dos autos, uma vez que os valores foram percebidos de boa-fé, sem qualquer comportamento desleal ou irregular por parte da agravante. Argumenta, ainda, que a natureza eminentemente alimentar das quantias recebidas autoriza sua utilização imediata para a manutenção da própria subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa que não dispõe de outra fonte de renda. 9. No entanto, não há nada a prover no presente agravo de instrumento. A responsabilidade da parte pelos danos decorrentes da efetivação de tutela provisória é objetiva quando a sentença lhe for desfavorável (artigo 302, inciso I, CPC). Portanto, qualquer alegação de inexistência de má-fé, conduta desleal ou de qualquer referencial estritamente subjetivo de culpabilidade cível esbarra na prescindibilidade da culpa para a formação do dever de indenizar.  10. Ademais, não se cogita, na presente execução, da possibilidade de discutir a existência do dever de restituição. O acórdão desta 2ª Turma que, com fundamento no Tema 692, exerceu juízo de retratação para afirmar a imperatividade da restituição transitou em julgado sem a irresignação da parte executada. Por essa razão, a decisão tem seus efeitos cobertos pela coisa julgada material, que impede qualquer discussão em torno do acertamento de suas questões.  11. Portanto, a irresignação recursal não merece provimento.  12. . O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente…

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