Processo 6008435-20.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6008435-20.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6008435-20.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSIANE COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESVIRTUAMENTO DO REGIME TEMPORÁRIO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente pelo Município de Santana para exercer a função de professor, pleiteando o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. O autor alega que prestou serviços por mais de dois anos mediante sucessivas renovações contratuais, sem interrupções substanciais, o que descaracterizaria a natureza temporária da contratação. A sentença reconheceu o direito às verbas pleiteadas, sendo interposto recurso pelo Município, que foi conhecido, mas não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da parte autora foi desvirtuada, diante da prestação de serviços contínua e por período superior ao razoável; (ii) estabelecer se, em razão desse desvirtuamento, é devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme a tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária no serviço público deve observar os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988 e os critérios definidos no Tema 612 da Repercussão Geral do STF, sendo vedado seu uso para atender necessidades permanentes da Administração. A ausência de contrato administrativo e de aditivos nos autos não afasta a prova documental constante das fichas financeiras, que comprovam a prestação contínua dos serviços por mais de três anos, com renovações contratuais sucessivas, configurando o desvirtuamento da contratação temporária. Em razão desse desvirtuamento, incide o item II da tese fixada no Tema 551 do STF, o qual assegura ao servidor temporário, nessas hipóteses, o direito ao décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional. A ausência de concurso público torna nulo o contrato administrativo, mas não afasta o direito ao pagamento das verbas trabalhistas pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não há ofensa à Súmula 339 do STF nem violação ao princípio da separação dos poderes, por se tratar de reconhecimento de direito assegurado em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A responsabilidade probatória da Administração decorre do art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 373, II, do CPC, sendo seu ônus comprovar eventual quitação das verbas pleiteadas ou ausência da prestação do serviço. A tese recursal de insuficiência probatória não se sustenta, considerando a juntada das fichas financeiras anexadas à inicial e que o próprio ente municipal não traz aos autos qualquer prova desconstitutiva do direito alegado pelo autor, ônus que…

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