Processo 6008438-93.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008438-93.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6045946-22.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : NICHOLAS KENEDY SANTANA LOURENCO ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Nicholas Kenedy Santana Lourenço contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível e do JEF Adjunto de Belo Horizonte, que, nos autos da Ação Anulatória nº 6045946-22.2026.4.06.3800/MG, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, bem como a suspensão dos leilões designados para os dias 01/06/2026 e 05/06/2026, a manutenção da posse do imóvel e a vedação à emissão de carta de arrematação em favor de terceiros ou da própria instituição financeira. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras supervenientes e que tentou renegociar a dívida junto à instituição financeira, sem sucesso. Alega a existência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade e na execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997, defendendo a nulidade dos atos praticados. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do risco de perda do imóvel destinado à moradia, e requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos dos leilões, assegurar sua permanência na posse do imóvel e impedir a transferência do bem a terceiros. É o relatório. Decido . Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo. Em sede de agravo de instrumento, poderá o relator suspender a eficácia da decisão recorrida ou conferir efeito ativo ao recurso, conforme o caso, antecipando a tutela recursal requerida, nas hipóteses em que evidenciadas a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). No caso em exame, pela narrativa da agravante e da análise dos documentos juntados aos autos originários, não há como confirmar, neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, a veracidade das alegações postas no presente recurso. Do procedimento de execução extrajudicial Inicialmente, é de ressaltar que, na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. Para tanto, a execução extrajudicial prevista na Lei n.º 9.514/97, em decorrência de ser forma excepcional de cobrança, só poderá ser efetivada mediante obediência estrita a todos os ditames legais. Neste ponto, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 982, fixou a tese de que “ É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com…
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