Processo 6008453-62.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008453-62.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : CLAUDIA FELICIANA DE ARRUDA ADVOGADO(A) : JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB MG048988) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada (INSS) contra Decisão, proferida em Cumprimento de Sentença, que rejeitou sua impugnação e, depois de homologar os cálculos da contadoria judicial, determinou o prosseguimento da execução. Em seu recurso o INSS defendeu que o "cálculo judicial não pode ser homologado porque não descontou os valores inacumuláveis recebidos em razão de benefício assistencial pago de 19/11/2014 a 31/07/2020, cessado por acumulação indevida de benefícios quando concedida a aposentadoria por incapacidade permanente" . Assim, pediu a suspensão do feito originário e a reforma da decisão recorrida. A Petição Inicial veio acompanhada de documentos. Os autos encontram-se conclusos. É o relatório. Decido . 2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que os requisitos estão presentes . Sobre o tema em debate, observe-se que o Juízo recorrido adotou posicionamento que confere efetividade ao andamento do feito original, mas, para isso, também abordou matéria sobre a qual a parte Agravante tem legalmente a possibilidade de se insurgir, por haver influência direta em seu pretenso direito patrimonial. Ademais, aparentemente o título judicial em execução não proibiu a compensação de valores inacumuláveis. E a compensação (desde que não proibida expressamente) é sempre imponível , sob pena de locupletamento ilícito. Tanto que há pouco tempo o STJ proferiu julgamento sob o regime repetitivo abordando matéria análoga, assim: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável , à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda , bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de…
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