Processo 6008457-02.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008457-02.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : HMF COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BERNARDES ARAUJO (OAB MG184148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HMF COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos de n. 60069541720254063803, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, oriundos do Simples Nacional, no valor consolidado de R$ 95.614,59. No curso da execução, em 05/05/2026, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 10.495,68. A ora agravante requereu o levantamento da constrição, sustentando, em síntese, que promoveu a readesão ao parcelamento dos débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, efetuando o pagamento da respectiva entrada em valor aproximado de R$ 30.000,00, bem como que os valores bloqueados possuem origem em recursos obtidos por meio de financiamento contratado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, destinados ao capital de giro da empresa e ao pagamento de sua folha salarial. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido, consignando que a concessão do parcelamento ocorreu posteriormente à efetivação da penhora online, hipótese em que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012, deve ser mantida a constrição, ausente prova inequívoca apta a justificar a excepcional aplicação do princípio da menor onerosidade. Inconformada, a agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou apenas parcialmente a tese firmada no Tema 1.012 do STJ, deixando de observar a ressalva expressamente prevista quanto à possibilidade excepcional de levantamento ou substituição da penhora diante das peculiaridades do caso concreto. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato desbloqueio e a liberação da quantia constrita, bem como a suspensão da transferência dos valores para conta judicial vinculada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, determinando-se o levantamento definitivo da constrição. Subsidiariamente, requer a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia ou fiança bancária de valor equivalente. É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV do CPC/2015, como no caso presente. Quanto ao tema da liberação dos bens penhorados em razão de adesão de programa de parcelamento, tem-se a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1012), segundo a qual: “ O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do…
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