Processo 6008459-69.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008459-69.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6383742-08.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : SRG BONTEMPO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : REGIS GUIMARAES GUERRA (OAB MG086854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ( 1.1 ) interposto por SRG Bontempo Negócios Imobiliários Ltda. em face de decisão ( 25.1 ) proferida pelo Juízo da 01ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto que deferiu parcialmente pedido de desbloqueio de valores apreendidos em aplicações financeiras da executada, mantendo, contudo, as apreensões de R$56.651,26 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) e R$202,05 (duzentos e dois reais e cinco centavos) foram efetuadas quando o crédito ainda era exigível, antes do parcelamento da dívida. O douto Juízo a quo entendeu que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, deve ser mantido se a concessão ocorre em momento posterior à constrição - ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia. Em razão disso, como entendeu ausente documentação que comprovasse a defendida imprescindibilidade dos valores constritos para a manutenção da atividade empresária, deferiu apenas parcialmente o pedido de desbloqueio, limitando-se apenas a valores constritos depois da adesão. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, com pedido de antecipação de tutela recursal, sustentando, em síntese, a baixa capacidade financeira da empresa e que os valores bloqueados não seriam de sua propriedade. É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção de bloqueio de ativos financeiros efetivado via SISBAJUD, no importe de R$56.651,26 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) e R$202,05 (duzentos e dois reais e cinco centavos), feitos antes da adessão a programa de parcelamento de débito fiscal. Discutindo a questão da possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que: TEMA 1.012/STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Portanto,…
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