Processo 6008464-70.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6008464-70.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008464-70.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELY DE MELO MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, observa-se que a ação foi ajuizada em 02/08/2025. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis antes de 02/08/2020. Desse modo, eventual parcela do auxílio-jaleco vencida em data anterior ao quinquênio prescricional não pode ser exigida judicialmente. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o recebimento do auxílio-jaleco e se houve o pagamento integral das parcelas postuladas. Nos termos do art. 1º da Lei nº 2.299/2018, o auxílio-jaleco é devido aos servidores efetivos ou contratados que atuem nas áreas de atenção à saúde, apoio diagnóstico ou vigilância em saúde, desde que exerçam suas atividades em contato direto com pacientes, em ambiente laboratorial ou em fiscalização presencial, onde seja obrigatória a utilização do jaleco. O §2º do referido dispositivo estabelece que não fará jus ao benefício o servidor que desempenhar suas atribuições em local onde não seja exigido o uso do referido equipamento. Ademais, o art. 2º da mesma lei dispõe que o valor do auxílio corresponde a R$ 1.000,00 anuais, pagos em duas parcelas semestrais de R$ 500,00. No caso concreto, restou comprovado que a autora ROSELY DE MELO MIRANDA é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, lotada em unidade hospitalar. A ficha financeira apresentada pelo ente requerido demonstra o recebimento da rubrica “Gratificação de Atividade em Saúde – GAS NM”, o que evidencia o exercício de atividade típica da área de atenção à saúde, em ambiente hospitalar, com contato direto com pacientes. Dessa forma, o conjunto probatório revela que a autora exerce suas atividades em ambiente hospitalar, com contato direto com pacientes, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 2.299/2018, não havendo qualquer prova nos autos capaz de afastar tal conclusão. No tocante à contestação apresentada pelo Estado do Amapá, verifica-se que a parte requerida sustenta, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para o recebimento do auxílio-jaleco, bem como aponta a existência de pagamento administrativo de parcela do benefício. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Isso porque o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a autora exerce suas atividades em ambiente hospitalar, com percepção de gratificação vinculada à área de saúde, o que evidencia o preenchimento dos requisitos legais. Além disso, a documentação juntada pelo próprio ente público revela, quando muito, o pagamento de parcelas específicas, não sendo possível extrair dos autos a comprovação de quitação integral do benefício no período reclamado. No que se refere ao pagamento, a análise minuciosa das fichas financeiras, demonstra que houve o adimplemento de algumas parcelas do…

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