Processo 6008466-61.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008466-61.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JMX TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DAMINE (OAB MG171391) ADVOGADO(A) : KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB MG080722) ADVOGADO(A) : GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB MG077618) ADVOGADO(A) : CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG096415) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JMX Telecomunicações Ltda. contra decisão proferida nos autos 6371198-85.2025.4.06.3800, que, em execução fiscal ajuizada pela União , acatou a recusa da exequente quanto aos bens oferecidos à penhora. Alegou, em síntese, que a controvérsia decorre do fato de que, após a citação, a executada ofereceu bens móveis à penhora em valor suficiente para garantir integralmente a dívida. Ainda assim, a Fazenda Nacional recusou os bens e requereu a constrição de ativos financeiros, tendo sido efetivado o bloqueio sem prévia decisão judicial específica e sem intimação da executada acerca da recusa dos bens ofertados. Aduziu que houve violação ao devido processo legal, uma vez que a decisão inicial condicionava a penhora de valores apenas à ausência de pagamento ou de nomeação de bens. Argumentou ainda que a constrição foi efetivada sem observância do contraditório, caracterizando decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, além de violar a boa-fé processual e a legítima expectativa criada pela disciplina anterior do juízo. Defendeu que, embora a Fazenda Pública possa recusar bens nomeados fora da ordem legal, é imprescindível decisão judicial prévia para tanto, conforme entendimento consolidado no Tema 578 do STJ. Assim, a penhora de dinheiro dependeria de pronunciamento judicial expresso acerca da rejeição da garantia ofertada. A parte agravante também invocou precedentes do STJ e de tribunais regionais federais que reafirmam a necessidade de controle judicial sobre a substituição da garantia e a impossibilidade de constrição automática de ativos financeiros sem prévia deliberação judicial e sem oportunizar manifestação das partes. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória recursal para revogar a penhora, com a imediata liberação dos valores bloqueados, bem como, ao final, o provimento do agravo para anular a constrição patrimonial realizada de forma irregular e restabelecer a observância do devido processo legal. 2. Sucintamente relatados, decido . Discute-se no presente recurso a recusa da União aos bens oferecidos pela executada encontra amparo legal, bem como o desbloqueio dos valores. Em 27-1-2026, a agravante ofereceu bens à penhora ( evento 13, DOC2 ). Instada a se manifestar, a agravada recusou os bens oferecidos ( evento 22, DOC1 ), sob o fundamento de que não foi observada a ordem legal e que não possuem liquidez. Não assiste razão jurídica à agravante no seu recurso. Embora existente no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da menor onerosidade do devedor, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, há que compatibilizá-lo com o interesse do credor, consoante norma contida no art. 797 do mesmo diploma legal, subsidiariamente aplicáveis à espécie. Assim, caberia à agravante indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do mencionado art. 805, o que não ocorreu. Nesse contexto, não há direito subjetivo do devedor de subverter a gradação legal quando da indicação de bens à penhora e não é o credor obrigado a aceitar os bens oferecidos, ressalvada a absoluta…
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