Processo 6008469-27.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008469-27.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008469-27.2025.4.06.3823/MG AUTOR : LINALDO DE MELO LIZARDO ADVOGADO(A) : FLAVIA IMACULADA HELENO (OAB MG217226) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este Juízo proferiu sentença de mérito no  evento 50, SENT1 , oportunidade em que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por  LINALDO DE MELO LIZARDO , condenando o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)  à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 14/08/2015. Naquela assentada, restaram fixados os parâmetros de liquidação, incluindo os consectários legais pertinentes à correção monetária e aos juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação então vigente. Irresignada com os critérios de atualização da condenação, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso inominado no  evento 60, RecIno1 , limitando sua insurgência à aplicação da Taxa SELIC e às disposições trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.  A parte autora, então, na petição do  evento 65, PED_HOMOLOG_ACORDO1 , informou que concordava com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma proposta pela parte ré no recurso (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). Em nova manifestação no  evento 74, PET1 , o INSS requereu a homologação judicial do acordo em relação aos consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) e afirmou que após a homologação, desistiria do recurso. Nada obstante a convergência de vontades das partes quanto aos consectários legais, imperativo reconhecer que a prestação jurisdicional deste magistrado de primeiro grau encerrou-se com a publicação da sentença constante no  evento 50, SENT1 ) , eis que vigora no ordenamento processual civil brasileiro o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu, salvo nas restritas hipóteses esculpidas no art. 494 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, o juiz só poderá alterar a sentença para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A pretensão de homologação de acordo que altera os parâmetros de fundo da condenação, ainda que restritos aos consectários legais, após a prolação e publicação da sentença definitiva de mérito, não encontra respaldo em nenhuma das exceções legais que permitem a retificação do julgado pelo próprio prolator. A transação efetuada pelas partes implica, necessariamente, na modificação da substância da decisão judicial quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, extrapolando os limites da correção de erro material ou aclaramento de obscuridade. Nesse sentido, com a interposição do recurso inominado e a subsequente adesão da parte autora à proposta nele contida, a competência funcional para a análise de qualquer causa modificativa ou extintiva do direito, inclusive a homologação de transação, desloca-se para a instância revisora. O esgotamento da jurisdição em primeiro grau impede que este Juízo proceda à homologação do acordo, sob pena de violação às normas de competência e à estabilidade da coisa julgada formal que se operou para este magistrado após a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, tratando-se de processo em fase recursal, a homologação de acordo é ato que compete ao relator ou ao…

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