Processo 6008475-23.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008475-23.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008475-23.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CHRISTIANE SILVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA DIAS (OAB MG116857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CHRISTIANE SILVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Juiz de Fora – MG, nos autos da Execução Fiscal nº 6007489-49.2025.4.06.3801, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, manteve sua inclusão no polo passivo da execução fiscal e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a agravante, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, ao argumento de que se retirou regularmente da sociedade executada em 23/07/2021, antes do ajuizamento da demanda, sem ter praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei aptos a justificar sua responsabilização pessoal, nos termos do art. 135 do CTN. Defende, ainda, a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 962, segundo o qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à sua posterior dissolução irregular. Alega, também, que o magistrado de origem indeferiu indevidamente o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha reconhecido sua situação de vulnerabilidade econômica, sob o fundamento de que o requerimento não constava expressamente do rol final de pedidos da exceção de pré-executividade. Afirma que a decisão adotou excessivo formalismo, em afronta ao direito fundamental de acesso à justiça e às disposições do art. 99 do Código de Processo Civil. Assevera estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de prosseguimento dos atos constritivos em seu patrimônio, bem como da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. É o relatório. Decido . Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A documentação juntada demonstra, de forma suficiente, a limitação financeira da agravante, evidenciando que o custeio das despesas processuais comprometeria sua subsistência e acarretaria prejuízo desproporcional ao exercício do direito de recorrer. Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, para que a agravante possa litigar sem o recolhimento das custas processuais e demais encargos previstos em lei. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Cinge-se a controvérsia à pretensão de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, mantendo sua…

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