Processo 6008477-90.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6008477-90.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001905-98.2026.4.06.3822/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : MICHELA OLIVEIRA CEZARIO GAMA ADVOGADO(A) : DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. CARCINOMA DE PEQUENAS CÉLULAS DO OVÁRIO DO TIPO HIPERCALCÊMICO. USO OFF LABEL . NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF NÃO PREENCHIDOS. TUTELA RECURSAL REVOGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão proferida em regime de plantão que deferiu tutela recursal para determinar o fornecimento de pembrolizumabe à autora, e agravo de instrumento interposto pela paciente contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência destinada ao custeio do medicamento, prescrito, em uso off label , para o tratamento de carcinoma de pequenas células do ovário do tipo hipercalcêmico, neoplasia rara, agressiva e em progressão. A autora alega urgência, hipossuficiência financeira, inexistência de alternativa terapêutica equivalente no SUS, imprescindibilidade clínica e divergência entre notas técnicas do NATJUS. A União sustenta a ausência de evidências científicas robustas, a não incorporação da tecnologia ao SUS e o não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as evidências científicas disponíveis demonstram, no nível exigido pelos Temas 6 e 1234 do STF, a eficácia, a efetividade e a segurança do pembrolizumabe para o tratamento do carcinoma de pequenas células do ovário do tipo hipercalcêmico; (ii) estabelecer se a inexistência de alternativa terapêutica equivalente no SUS, a prescrição médica, a gravidade da doença e a urgência clínica comprovam a imprescindibilidade do medicamento e autorizam seu fornecimento judicial; e (iii) determinar se a pendência de avaliação administrativa da tecnologia e a existência de notas técnicas favoráveis emitidas em outros casos demonstram ilegalidade, mora administrativa ou inconsistência apta a afastar a conclusão desfavorável da Nota Técnica nº 521846 do NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Temas 6 e 1234 do STF condicionam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS à demonstração cumulativa de negativa administrativa, ilegalidade da não incorporação, ausência de pedido de avaliação ou mora indevida, impossibilidade de substituição por tecnologia disponível no SUS, evidências científicas de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. 4. A prescrição e o relatório do médico assistente não bastam, isoladamente, para justificar a concessão de tecnologia não incorporada, pois o exame judicial deve considerar a avaliação do NATJUS ou de outro órgão dotado de expertise técnica, quando disponível. 5. O pembrolizumabe possui registro sanitário na ANVISA, mas não integra protocolo clínico aplicável à doença da autora nem está incorporado ao SUS para a indicação requerida, que possui caráter off label e custo anual estimado em R$ 408.863,76. 6. A Nota Técnica nº 521846 do NATJUS, elaborada de forma individualizada a partir do histórico clínico e da documentação da…
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