Processo 6008483-45.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008483-45.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6008483-45.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA GUARDE MARINHO REU: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA SENTENÇA Trata-se de petição conjunta por meio da qual as partes informam a composição amigável após a prolação de sentença de parcial procedência, requerendo a homologação do acordo celebrado, com fundamento nos arts. 190 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil (id 29340943). Informam que a sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, cujo débito atualizado alcançou R$ 2.013,40. Convencionaram o pagamento desse montante em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.006,70, com vencimentos em 26/06/2026 e 26/07/2026, mediante depósito, transferência bancária ou PIX em favor do patrono da parte autora. Ajustaram, ainda, que o inadimplemento superior a 05 (cinco) dias implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, autorizando a adoção das medidas executivas cabíveis, com abatimento dos valores eventualmente pagos. Estipularam que, após o integral cumprimento da avença, concedem entre si plena, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente ao objeto da demanda, comprometendo-se, ainda, a não interpor recurso contra a decisão homologatória (id 29340943). É o relatório. Decido. Verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, assistidas por seus procuradores, tendo por objeto direitos de natureza patrimonial disponíveis, inexistindo qualquer vício que comprometa sua validade. As cláusulas ajustadas são claras quanto ao valor devido, forma de pagamento, vencimentos, consequências do inadimplemento e extensão da quitação, revelando manifestação de vontade livre e consciente das partes (id 29340943). Assim, estando o ajuste em conformidade com o ordenamento jurídico e atendendo aos requisitos legais, impõe-se sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 7 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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