Processo 6008483-97.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008483-97.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008483-97.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB SP173362) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES (OAB SP257099) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAM Linhas Aéreas S/A  contra decisão proferida nos autos 6043091-70.2026.4.06.3800, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte , indeferiu o pedido de liminar. Alegou, em síntese, que a Lei Complementar 224/25 promoveu indevida redução de incentivos fiscais, atingindo regimes que não possuem natureza de benefício fiscal, como a admissão temporária e os mecanismos de exceção tarifária. Defendeu que tais regimes constituem técnicas de tributação próprias ou instrumentos de política econômica, não podendo ser alcançados pela redução linear prevista na nova legislação. Ademais, argumentou que a própria Receita Federal reconheceu, em orientação administrativa, a inaplicabilidade da referida lei a tais hipóteses, o que reforça a plausibilidade jurídica de sua pretensão. Aduziu a ilegalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre bens arrendados, por inexistir transferência de propriedade ou geração de receita, bem como a impossibilidade de redução de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condições específicas, nos termos do art. 178 do Código Tributário, em razão da proteção à confiança legítima e à segurança jurídica. Acrescentou que a Lei Complementar 224/25 apresentaria ainda vícios formais e materiais, por violação a diversos princípios constitucionais, como legalidade, tipicidade, razoabilidade e vedação ao confisco. Destacou que a majoração tributária já vem sendo aplicada desde abril de 2026, ocasionando recolhimentos expressivos e contínuos, com impacto direto sobre sua atividade operacional. Argumentou que os danos não se restringem a prejuízos financeiros, mas abrangem dimensões operacionais, concorrenciais e estratégicas, comprometendo a expansão da frota, a manutenção das aeronaves e a competitividade no mercado. Ressaltou, ainda, que o setor aéreo se encontra fragilizado por fatores externos, como a elevação do custo do combustível em razão de conflitos internacionais, circunstância reconhecida pelo próprio governo federal ao adotar medidas de alívio tributário e financeiro. Enfatizou que a decisão recorrida desconsiderou a existência de cenário de desigualdade concorrencial, pois outra empresa do mesmo setor obteve decisões liminares que lhe permitem operar com carga tributária inferior, o que gera prejuízo irreversível e perda de posição no mercado. Afirmou que eventual repetição de indébito não é suficiente para recompor integralmente os danos, dada a impossibilidade de recuperar oportunidades de negócio e investimentos não realizados. Defendeu que a decisão agravada se apoiou em dispositivo já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao vedar liminar para liberação de mercadorias, além de contrariar entendimento consolidado que proíbe a retenção de bens como meio coercitivo para cobrança de tributos. Defendeu, ainda, que a complexidade da matéria não impede a concessão de liminar, uma vez que a legislação processual exige apenas a probabilidade do direito e o risco de dano. Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos tributos majorados com fundamento na…

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