Processo 6008487-16.2025.8.03.0002

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6008487-16.2025.8.03.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6008487-16.2025.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: NATANAEL NUNES DA SILVA REU: LINDALVA DO SOCORRO BRITO SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de tutela de urgência, na qual a executada sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD são absolutamente impenhoráveis, por se tratarem de verba oriunda do Programa Bolsa Família, benefício de natureza alimentar e assistencial. Juntou comprovação da origem dos numerários (id 28840410). Requer o desbloqueio integral da quantia. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos, pensões e benefícios de natureza alimentar. O benefício assistencial Bolsa Família enquadra-se integralmente nessa categoria, pois possui natureza eminentemente alimentar e finalidade de garantia do mínimo existencial a famílias em situação de vulnerabilidade social. Sua constrição judicial afronta diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da Constituição Federal) e da proteção ao mínimo existencial. No caso concreto, a executada comprovou documentalmente que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente do Programa Bolsa Família, conforme extratos bancários acostados aos autos, os quais demonstram o crédito do benefício e sua imediata movimentação para contas digitais, onde se efetivou a constrição. A mera transferência do numerário para conta diversa daquela originalmente utilizada para o recebimento do benefício não descaracteriza sua natureza alimentar, desde que demonstrada a rastreabilidade da origem, como ocorre na hipótese. Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de outras fontes de renda aptas a descaracterizar a alegação de impenhorabilidade. Assim, evidenciada a natureza alimentar da verba constrita, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade absoluta. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar: a) o imediato desbloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 955,24 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), por se tratar de benefício oriundo do Bolsa Família; b) a interrupção da ordem de bloqueio sobre as contas bancárias de titularidade da executada, posto que comprovada a vinculação dos valores ao benefício socioassistencial. No mais, intime-se a exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os presentes embargos, especialmente, sobre a proposta de acordo (id 28838447). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana

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