Processo 6008489-87.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 6008489-87.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : SACOLAO MORRO ALTO LTDA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) EXECUTADO : WELINGTON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SACOLÃO MORRO ALTO LTDA em face da execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual sustenta, em síntese, a abusividade contratual decorrente da alegada cumulação indevida da taxa SELIC com juros remuneratórios e moratórios, a cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, bem como a iliquidez do título executivo em razão de supostas inconsistências na memória de cálculo apresentada. A parte exequente informou que a executada já opôs embargos à execução em autos apartados (processo n. 6349773-02.2025.4.06.3800), nos quais deduz matérias coincidentes com aquelas ventiladas na presente exceção. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sintetizado na Súmula 393 do STJ. No caso concreto, verifica-se que as teses suscitadas pela excipiente, notadamente abusividade de encargos contratuais, descaracterização da mora, excesso de execução, alegada ilegalidade da taxa de juros aplicada e suposta insuficiência do demonstrativo de débito, exigem análise aprofundada do instrumento contratual, dos critérios de evolução da dívida e dos cálculos apresentados, com eventual necessidade de produção probatória e revisão contábil. Com efeito, a aferição acerca da alegada cumulação indevida da taxa SELIC com juros remuneratórios e moratórios, bem como da suposta abusividade dos juros praticados em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, demanda exame técnico do contrato e da evolução do débito, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, a alegação de iliquidez do título em razão de inconsistências na memória de cálculo não se revela aferível de plano, dependendo de cotejo analítico entre os documentos contratuais e os demonstrativos apresentados pela exequente. Além disso, a própria executada já manejou embargos à execução em autos apartados, meio processual adequado para discussão ampla das matérias ventiladas, inclusive quanto à eventual abusividade contratual, excesso de execução e necessidade de revisão dos encargos incidentes sobre a dívida. Nesse contexto, a utilização simultânea da exceção de pré-executividade para rediscussão de matérias já submetidas ao juízo por meio de embargos à execução revela inadequação da via eleita, sobretudo porque as questões deduzidas extrapolam matérias exclusivamente de ordem pública aferíveis de plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é admissível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e comprovada de imediato, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393). Diante disso, não se mostra cabível o acolhimento da presente insurgência. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Ainda, considerando-se que os embargos à execução opostos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 36), prossiga-se a presente execução: 1. Requer o credor o…
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