Processo 6008492-59.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008492-59.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008492-59.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MAZAL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAZAL LTDA em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 6035459-90.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, relativamente à parcela correspondente ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e por suas normas regulamentares, assegurando-se à Agravante o direito de apurar e recolher os referidos tributos com base exclusiva nos percentuais originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. É o relatório. DECIDO . Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Para tanto, é necessário a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora. Como se observa, a questão posta cinge-se à verificação da validade jurídica e da exigibilidade do adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL das pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido, quanto a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos do artigo 4º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, que estabeleceu novas diretrizes sobre regimes especiais de tributação, incluindo o lucro presumido. Vejamos: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ( ... ) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: ( ... ) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso…

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