Processo 6008493-89.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6008493-89.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6008493-89.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LAURO BATISTA ANIKA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 26207251). No tocante à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição, nos casos de vínculo sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente. Proceda-se da seguinte forma: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documento de identificação legível, bem como informe os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) de conta de titularidade do beneficiário do crédito principal, vinculada ao respectivo CPF/CNPJ, para fins de expedição do ofício requisitório de precatório, nos termos do art. 3º, III, da Resolução nº 1.763/2025-TJAP. 2. Com a juntada das informações, expeça-se, de imediato, ofício requisitório de precatório referente ao crédito principal, em favor da parte exequente, LAURO BATISTA ANIKA, no valor de R$ 23.981,83, de natureza alimentícia, observadas as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ. 2.1. Consigne-se o destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono ou da sociedade de advogados da parte exequente, nos termos do contrato de ID 26206549. 3. Dada ciência às partes acerca do inteiro teor do requisitório, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem apontamento de erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, competindo àquele setor deliberar acerca de eventuais retenções legais. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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