Processo 6008500-61.2026.4.06.3807
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008500-61.2026.4.06.3807/MG AUTOR : GABRIEL DA SILVA PARANHOS ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ATO ORDINATÓRIO 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento - perícia designada. 2. Intime-se a parte autora para: a) manifestar previamente se não há razões de impedimento ou suspeição com o perito para fins de realização da perícia ou redesignação com outro profissional; b) juntar toda documentação médica completa e atualizada que disponha (atestados, relatórios, prontuários e exames), a ser anexada antes da realização da perícia com o objetivo de instruir adequadamente a análise no dia marcado; c) comparecer na data, local e horário agendados munida de documento original de identificação com foto, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos antes do horário marcado. 3. Intimem-se também as partes para facultativamente: a) apresentarem quesitos próprios, os quais deverão ser juntados antes da data de realização do exame; b) indicarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato da perícia, independentemente de intimação deste Juízo, e apresentar seu laudo até 02 dias após o perito. 4. Fica advertido que caberá ao(à) advogado(a) a responsabilidade por cientificar a parte autora acerca das informações presentes neste ato, independentemente de intimação pessoal deste Juízo, e que o não comparecimento à perícia sem justificativa plausível implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Prazo para a entrega do laudo pericial: 15 (quinze) dias úteis, a contar da realização da perícia. 6. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei n. 14.331/2021, art. 3º, §1º). 7. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 8. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 5. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. 9. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 10. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e…
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