Processo 6008510-15.2025.4.06.3816

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008510-15.2025.4.06.3816
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008510-15.2025.4.06.3816/MG AUTOR : ROSILENE SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE ANTUNES DE FREITAS (OAB MG208034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora ( evento 37, MANIF1 ), requerendo a apreciação de tutela de urgência. Em sua petição, a requerente delimita o escopo de seu pleito, esclarecendo que "não foi de prosseguimento do feito, mas de tão somente análise do pedido de Tutela de Urgência aos fins de suspenderem os descontos efetuados na conta da Requerente" . Sustenta o perigo de dano sob o argumento de que o sobrestamento do processo estaria "acarretando na continuidade do prejuízo" . Alega, outrossim, que "a Requerida já apresentou contestação e não trouxe aos autos qualquer documento que sequer indiciaria a adesão pela beneficiária de qualquer associação, ou autorização" . O INSS, em sua contestação ( evento 7, PET1 ), defendeu a "suspensão da tramitação processual pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias",  fundamentando seu pleito na possibilidade de resolução administrativa da controvérsia, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025 e na pendência de julgamento do Tema 326 da TNU. Determinei a juntada (Evento 39) do Histórico de Créditos (HISCRE) atualizado da autora, bem como de cópia integral do processo administrativo n.º 1123363229, referente ao serviço de "Análise de Descontos de Entidades Associativas." É o breve relatório. Fundamento e decido . Do Indeferimento da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da acurada análise da documentação carreada aos autos por ordem do Juízo, constata-se a manifesta ausência do requisito do perigo de dano atual. O Histórico de Créditos ( evento 39, HISTCRE3 ) demonstra, de forma inequívoca, que o último desconto da rubrica associativa ("223 CONTRIB. SINDNAPI") ocorreu na competência de abril de 2025. A partir da competência de maio de 2025, não há qualquer registro de novas averbações ou descontos. Corroborando a cessação do dano, a cópia do processo administrativo n.º 1123363229 (serviço: Análise de Descontos de Entidades Associativas)  revela que a autarquia previdenciária não apenas promoveu a paralisação das cobranças, como também procedeu à devolução administrativa do indébito (R$ 1.574,73 a título de principal e R$ 119,36 de correção monetária - evento 39, HISTCRE3 ). O próprio sistema do INSS notificou a segurada ( evento 39, PROCADM2 ): "INSS: seu dinheiro foi restituído pelo Governo do Brasil. Desmontamos a fraude, firmamos um acordo com a Justiça e os valores descontados indevidamente já estão disponíveis na conta em que você recebe o benefício" . Destarte, inexistindo lesão continuada ao benefício previdenciário no momento presente, descaracteriza-se a urgência alegada, impondo-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. 2.1. Da desafetação do Tema 326 da TNU e do alcance da ADPF 1.236/STF Afastada a questão urgente atinente à cessação dos descontos, remanesce o debate sobre o julgamento do mérito da demanda (condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro). Inicialmente, registro que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão de 13/05/2026, decidiu por unanimidade desafetar o Tema 326 1 da sistemática dos recursos representativos de…

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