Processo 6008513-35.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008513-35.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008513-35.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002124-56.2026.4.06.3808/MG AGRAVANTE : MIGUEL LAGE MILANI ADVOGADO(A) : ANDREA REGINA TOMPOROSKI (OAB SC027583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Lage Milani , contra decisão de 03/06/2026, que, nos autos do mandado de segurança nº 6002124-56.2026.4.06.3808, indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante, ora agravante, no qual pleiteava sua imediata inclusão na lista de convocados para o Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv, no âmbito do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital nº 24/2026 ( 12.1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que se inscreveu no certame na condição de médico com Perfil 2, tendo indicado municípios de atuação conforme previsto no edital, sendo classificado em 1º lugar no cadastro de reserva destinado à cota étnico-racial para o município de Santo Antônio do Amparo/MG. Aduz que, à época da publicação do resultado e da formação da lista de convocação para o MAAv, vigente a redação original do subitem 15.4, inciso I, do Edital nº 24/2026, haveria previsão expressa de convocação dos candidatos classificados até a 2ª posição na cota étnico-racial para municípios com zero vaga na primeira chamada, o que lhe asseguraria direito subjetivo à convocação. Sustenta, ainda, que a posterior retificação do edital, publicada em 19/05/2026, não poderia retroagir para afastar direito já incorporado, por violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, à segurança jurídica e ao entendimento firmado no Tema 161 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, por fim, a inaplicabilidade do Tema 784 do STF ao caso concreto, por não se tratar de hipótese de mera expectativa de nomeação em concurso público, mas de descumprimento de regra vinculante de convocação para etapa obrigatória do certame. Requer, em tutela recursal, a atribuição de efeito ativo ao agravo para determinar sua imediata inclusão na lista de convocados ao MAAv. É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). Em exame de cognição sumária, não se verificam, no caso concreto, os pressupostos necessários ao deferimento da medida. A definição dos critérios de convocação dos candidatos, a organização do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv e a gestão das vagas disponibilizadas no âmbito do Programa Mais Médicos inserem-se, em princípio, na esfera de discricionariedade administrativa, fundada em critérios técnicos, operacionais, logísticos e orçamentários inerentes à implementação de política pública de abrangência nacional. Com efeito, a realização do MAAv não constitui providência isolada, mas integra o planejamento global do Programa Mais Médicos, envolvendo o dimensionamento do quantitativo de profissionais a serem capacitados, a organização das turmas, a disponibilidade de estrutura física e de recursos humanos, bem como a compatibilização dessas atividades com a capacidade operacional da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS e com a disponibilidade orçamentária do projeto. Nesse contexto, não…

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