Processo 6008515-64.2025.4.06.3807

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6008515-64.2025.4.06.3807
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6008515-64.2025.4.06.3807/MG RECORRENTE : NILZA CARDOSO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA RODRIGUES LIMA (OAB MG173421) ADVOGADO(A) : TIAGO JUNEO VELOSO FERREIRA (OAB MG215812) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DESPACHO/DECISÃO   BPC/LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISPENSABILIDADE DO LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de primeiro grau proferida no eproc, Evento 34, que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS deficiente. A parte relata que é pessoa deficiente, sendo portadora de Insuficiência Cardíaca (CID I50) o que a impede de desempenhar não apenas atividades laborativas, mas também tarefas cotidianas básicas. Sustenta que houve cerceamento de sua defesa devido a ausência de designação de estudo socioeconômico para análise da situação de vulnerabilidade. Requer a realização de exame pericial por médico especialista em cardiologia, pois, alega falta de fundamentação do laudo apresentado em juízo, em virtude das respostas lacônicas e desprovidas do embasamento técnico. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família.  O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício.  Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova .   Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência .   Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.   Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 .   A Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a…

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