Processo 6008518-57.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008518-57.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão TRF6
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008518-57.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CLARA RAIZA LEAL SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA MAGALHAES (OAB MG222622) DESPACHO/DECISÃO (PLANTÃO JUDICIAL) Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CLARA RAIZA LEAL SOUZA contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, que indeferiu a medida liminar nos autos da ação de rito comum nº 6006856-65.2026.4.06.3813/MG. Em apertada síntese, a agravante busca provimento que determine ao Cebraspe a homologação provisória de sua inscrição no Exame de Aptidão para Certificação de Tradutores e Intérpretes Públicos (TIPS), na habilitação do idioma inglês, alegando que enviou cópia legível de seus documentos pessoais e que o indeferimento constitui excesso de rigorismo formal e falha informativa do sistema eletrônico. 1. Admissibilidade excepcional no plantão judiciário O plantão judiciário possui competência restrita ao exame de matérias urgentes que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito alegado. No caso em exame, verifica-se que a prova objetiva on-line do certame está agendada para o dia 7 de junho de 2026, domingo, sendo que os testes obrigatórios de equipamentos iniciaram-se no dia 4 de junho de 2026. O recurso foi distribuído em 5 de junho de 2026, sexta-feira, após o indeferimento da liminar pelo juízo de origem na tarde de 3 de junho de 2026, véspera de feriado prolongado. A proximidade imediata da data de realização das provas e o encerramento iminente das etapas organizacionais do concurso caracterizam situação de urgência que justifica o conhecimento do agravo de instrumento em regime de plantão judiciário. A postergação da análise para o horário regular de expediente ordinário inviabilizaria por completo a participação da candidata no exame, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, evidencia-se a necessidade de atuação excepcional deste plantonista para apreciar a medida de urgência recursal. 2. Mérito da tutela de urgência recursal A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento exige o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No entanto, em que pese o risco de dano decorrente do impedimento de participação na prova, as provas coligidas não amparam a probabilidade do direito alegado pela agravante. O Edital nº 3 de 2026 estabelece expressamente, no subitem 4.4.5, a obrigação de o candidato enviar, via upload no período de inscrição, imagem legível de seu documento de identidade original, sob pena de indeferimento. Trata-se de exigência formal clara e de caráter vinculante para todos os concorrentes. O exame dos autos revela que a inscrição da agravante foi indeferida em razão do não cumprimento dessa formalidade. A candidata não comprovou ter formulado pleito de regularização na via administrativa adequada, visto que não interpôs o recurso administrativo cabível nos prazos estipulados no cronograma do certame. A mera apresentação de arquivos de imagem salvos em sua pasta local de downloads e o envio de mensagens eletrônicas genéricas fora dos prazos recursais regulamentares não suprem a ausência de demonstração técnica do efetivo recebimento dos…

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