Processo 6008523-16.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008523-16.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012814-90.2002.8.13.0372/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI AGRAVANTE : JOSEINO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MIELY PAULA DIAS FLORINDA MOURA (OAB MG092067) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 1018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou laudo pericial com resultado negativo em favor do INSS e determinou a intimação da autarquia para prosseguimento do feito. 2. O agravante sustenta a preclusão do INSS para impugnar os cálculos, a inadequação da exceção de pré-executividade e a aplicação do Tema 1018/STJ para execução integral das diferenças, sem compensação. 3. O juízo de origem acolheu laudo pericial, afastando os cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão quanto à impugnação dos cálculos pelo INSS em sede de exceção de pré-executividade e (ii) saber se é aplicável o Tema 1018/STJ para permitir execução de parcelas sem limitação temporal e sem observância da opção pelo benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de erro material nos cálculos pode ser reconhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão, cabendo ao magistrado zelar pela fidelidade ao título executivo. 6. A exceção de pré-executividade é admissível para controle de legalidade dos cálculos quando verificada possível execução em desconformidade com o julgado. 7. Nos termos do Tema 1018/STJ, o segurado pode manter o benefício administrativo mais vantajoso e executar as diferenças do benefício judicial até a data de implantação daquele, não sendo possível cumulação irrestrita. 8. A inércia do segurado quanto à opção pelo benefício mais vantajoso impede a percepção de diferenças posteriores à implantação do benefício judicial. 9. Os valores recebidos de boa-fé na via administrativa não são passíveis de compensação ou devolução. 10. São devidos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1050/STJ. 11. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial observam os parâmetros fixados no título executivo e gozam de presunção de legitimidade, não afastada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento conhecido e provido, devendo o cumprimento de sentença prosseguir conforme os cálculos apresentados pela Contadoria. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, devendo o cumprimento de sentença prosseguir conforme os cálculos apresentados pela Contadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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