Processo 6008524-12.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6008524-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C M PONTES DA CUNHA Réu: YOHANNE CORDEIRO PIRES SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C M PONTES DA CUNHA - EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de YOHANNE CORDEIRO PIRES a importância de R$ 1.074,75 (um mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor atualizado da dívida decorrente da compra de uma cama box, representada por 1 (uma) Nota Promissória, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 28939599). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu 1 (uma) cama box, pelo valor de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), contudo só efetuou o pagamento do valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), que atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 1.074,75 (um mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Para fundamentar suas razões, anexou aos autos 1 (uma) Nota Promissória, emitida pela Reclamada em 03.03.2021, com vencimento em 26.05.2021, no valor de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), bem como memória de cálculos acerca do débito cobrado, informando o valor atualizado de R$ 1.074,75 (um mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 1.074,75 (um mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada YOHANNE CORDEIRO PIRES a pagar à Reclamante C M PONTES DA CUNHA - EPP a importância de R$ 1.074,75 (um mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de seu Advogado, apresentar Planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Esta…
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