Processo 6008525-49.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6008525-49.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : RAIMUNDO DUTRA ADVOGADO(A) : MONICA DE OLIVEIRA LEVATE (OAB MG143171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por RAIMUNDO DUTRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 6003502-14.2026.4.06.3819, ajuizada em face da União, objetivando a disponibilização de assistência domiciliar integral em modalidade Home Care para viabilizar sua desospitalização. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou a realidade fática do caso concreto e a insuficiência da estrutura pública disponível para assegurar a desospitalização segura do paciente. Argumenta que a modalidade AD3 indicada na nota técnica não seria apta a atender suas necessidades assistenciais permanentes, especialmente em razão da dependência de ventilação mecânica, aspiração frequente de vias aéreas e monitoramento contínuo. Afirma, ainda, que o Município de Manhuaçu não dispõe de estrutura adequada para implementação da assistência domiciliar necessária, circunstância que inviabilizaria, na prática, a utilização da modalidade indicada pelo NATJUS. Defende a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito fundamental à saúde e requer a reforma da decisão agravada para determinar a imediata implementação de assistência domiciliar integral em modalidade Home Care, com fornecimento dos profissionais, equipamentos, insumos e serviços necessários à continuidade do tratamento. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento definitivo do recurso. Este é o breve relato. Passo a decidir. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, preceitua que a “ eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. Os pressupostos para a antecipação da tutela recursal se encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão recorrida não merece reparos. De acordo com informações do Ministério da Saúde a atenção domiciliar (AD), definida pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, é a forma de atenção à saúde oferecida na moradia do paciente e caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, com garantia da continuidade do cuidado e integrada à Rede de Atenção à Saúde. Com abordagens diferenciadas, esse tipo de serviço está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e é oferecido de acordo com a necessidade do paciente, a partir do atendimento de diferentes equipes. A Atenção Domiciliar proporciona ao paciente um cuidado ligado diretamente aos aspectos referentes à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.