Processo 6008525-60.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008525-60.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008525-60.2025.4.06.3823/MG AUTOR : ARTHUR LEONCIO DE SOUZA FONSECA ADVOGADO(A) : DAYANE BERNARDO SATIRO (OAB MG222139) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos alegando que houve omissão quanto a análise da manifestação acostada nos autos informando nova realidade fática ( evento 54, EMBDECL1 ). DECIDO. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Outrossim, nos termos do §1° do mencionado artigo, será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015: Art. 489.  (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso, vislumbro a omissão apontada. Em manifestação de evento 47, o embargante aduz que haveria mudança de endereço da parte autora e por sua vez, de sua realidade social, requerendo a realização de nova perícia social.                   Contudo, desrtaco  não ser cabível a realização de novo laudo social, pois no momento em que realizada essa prova pericial no processo, a parte autora residia com sua avó, sendo essa a circunstância fática a ser realizada naquele momento.Houve estabilização da prova. A posterior alteração de endereço e por sua vez, de suposta alteração dos fatos após a realização da prova não invalida sua produção. Ante o exposto, acolho os embargos para acrescentar a fundamentação acima aduzida, não alterando a conclusão da sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.

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