Processo 6008531-56.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008531-56.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : VENINA FOURAUX ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA VIEIRA (OAB MG166130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos de ação ajuizada por VENINA FOURAUX em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Ubá/MG, deferiu tutela de urgência para determinar a realização de procedimento de angioplastia coronariana, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a necessidade de prévia perícia médica, a observância da fila de regulação do SUS e a impossibilidade de lhe ser imputada a execução direta do procedimento, cuja operacionalização compete aos gestores locais de saúde. Requer, ainda, o afastamento das astreintes ou a ampliação do prazo para cumprimento da decisão. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Do direito à saúde Nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ainda que se reconheça que a formulação e execução de políticas públicas visam assegurar a integralidade da assistência terapêutica, a atuação judicial, em regra, deve se limitar à verificação do respeito aos parâmetros constitucionais e legais mínimos. Contudo, diante de situações excepcionais, a omissão estatal ou a inadequação das medidas administrativas justificam a intervenção do Poder Judiciário, a fim de garantir a concretização do mínimo existencial, não podendo a cláusula da reserva do possível se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a STA 175 AgR/CE, estabeleceu parâmetros para a solução judicial de demandas envolvendo fornecimento de tratamentos não incorporados ao SUS, a saber: 1.Inexistência de tratamento ou procedimento similar disponibilizado gratuitamente pelo SUS, ou comprovação de sua ineficácia diante das particularidades clínicas do paciente; 2.Adequação e necessidade do tratamento pleiteado; 3.Aprovação do medicamento ou insumo pela ANVISA; 4.Inexistência de caráter experimental da tecnologia solicitada. Conclui-se, pois, que não há direito subjetivo irrestrito ao acesso a qualquer tratamento disponível no mercado, devendo prevalecer, em regra, as terapias padronizadas pelo SUS, salvo quando demonstrada a ineficácia ou inadequação das alternativas ofertadas. Nessas hipóteses, a intervenção judicial revela-se legítima, desde que lastreada em evidências médicas e em documentos técnicos que comprovem a imprescindibilidade do tratamento requerido.” Do caso concreto Da Nota Técnica NAT-JUS nº 527129 ( evento 6, DOC1 ), extrai-se que não restou preenchido o primeiro requisito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da STA 175 AgR/CE, consistente na inexistência de tratamento similar disponibilizado gratuitamente pelo SUS ou na demonstração de sua ineficácia para o…
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