Processo 6008535-93.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008535-93.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6020808-53.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : SETTE CAMARA E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROBERTA ESPINHA CORREA (OAB MG050342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SETTE CÂMARA E CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6020808-53.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido liminar formulado para afastar a obrigação de retenção, na fonte, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% sobre valores distribuídos aos seus sócios, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a presença do periculum in mora, porquanto a controvérsia não se limita à mera exigibilidade de tributo, mas envolve obrigação periódica de retenção atribuída à fonte pagadora, sob pena de autuação fiscal, imposição de multas e demais consequências sancionatórias. Argumenta que a retenção interfere diretamente na distribuição de resultados aos sócios e compromete a utilidade prática do provimento jurisdicional final. Alega, ainda, que a decisão deixou de apreciar aspectos relevantes deduzidos na inicial e nos embargos de declaração, inclusive pedido subsidiário voltado à limitação da incidência da retenção à parcela excedente de R$ 50.000,00. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigência impugnada até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A questão submetida à apreciação imediata limita-se, portanto, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória. A agravante procura distinguir sua situação das hipóteses ordinárias de exigibilidade tributária examinadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, na condição de fonte pagadora, estaria sujeita não apenas ao recolhimento de tributo, mas também ao cumprimento de obrigação periódica de retenção, declaração e recolhimento, acompanhada de potencial responsabilização fiscal. Contudo, o argumento não se mostra apto, neste momento processual, a evidenciar, por si só, a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque as alegações formuladas permanecem vinculadas, essencialmente, aos efeitos econômicos e operacionais inerentes ao cumprimento da obrigação legal questionada, sem demonstração específica de situação extraordinária apta a justificar o afastamento imediato da norma impugnada. Ademais, esta Turma já adotou entendimento no sentido de que a cobrança do tributo, caso ocorra, é juridicamente reversível, pois existem mecanismos legais que permitem a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente e que as teses acerca da compatibilidade da Lei nº 15.270/2025 com o regime constitucional tributário e com as normas societárias e contábeis exigem análise aprofundada, inviabilizando a formação de juízo definitivo em cognição sumária. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.…
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