Processo 6008536-78.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008536-78.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008536-78.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FABIO LUIZ FERNANDES CORDEIRO ADVOGADO(A) : JUNIO PEREIRA LIMA (OAB MG103682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO LUIZ FERNANDES CORDEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo Titular da 04ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos da Execução nº 0001290-17.2017.4.01.3807, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado. Consta dos autos que a União ajuizou a presente execução em 09 de fevereiro de 2017, tendo sido proferida decisão inicial em 08 de maio de 2017, a qual recebeu a petição inicial, fixou honorários advocatícios e determinou a citação do Executado. Porém, sustenta o agravante que a citação válida somente ocorreu em 21 de março de 2025, aproximadamente oito anos após o ajuizamento da demanda. Em razão disso, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição em virtude do excessivo lapso temporal transcorrido entre a propositura da ação e a efetiva citação, bem como a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão do valor atualizado do débito ser inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria AGU nº 90/2023. Ao apreciar a exceção de pré-executividade, o Juízo de origem rejeitou as alegações defensivas. Quanto à prescrição, entendeu que a demora na citação decorreu de falhas procedimentais atribuíveis ao próprio serviço judiciário, destacando a juntada indevida de documentos estranhos aos autos, circunstância que teria induzido a Exequente a acreditar que a execução se encontrava regularmente garantida. Aplicou, assim, o entendimento consagrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a ocorrência da prescrição. No tocante à alegação de extinção da execução em razão do baixo valor da dívida, o magistrado consignou que a Portaria AGU nº 90/2023 possui natureza meramente administrativa e autorizativa, não conferindo ao executado direito subjetivo de exigir da União a desistência da cobrança judicial. Destacou, ainda, que a Exequente manifestou expressamente interesse no prosseguimento da execução, requerendo medidas constritivas por meio do SISBAJUD. Inconformado, o Agravante sustenta que a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, mas também à própria Exequente, que, ao longo dos anos, deixou de adotar medidas eficazes para localização e citação do Executado, contribuindo decisivamente para o prolongamento do processo. Defende, por conseguinte, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Aduz, ainda, que a manutenção da execução afronta os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade administrativa, uma vez que o valor perseguido é inferior ao limite estabelecido pela Portaria AGU nº 90/2023 para dispensa de cobrança judicial, razão pela qual requer a extinção da execução. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão das medidas constritivas deferidas pelo Juízo de origem, especialmente bloqueios via SISBAJUD e eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo a execução. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos…

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