Processo 6008539-15.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6008539-15.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6008539-15.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GUSTAVO GONCALVES QUINTANILHA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO - AP2909-A APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO GUSTAVO GONÇALVES QUINTANILHA, por advogada, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Na origem, o autor alegou ocupar o cargo de Guarda Civil Municipal Músico, lotado na Banda de Música da Guarda Civil Municipal de Macapá, e pleiteou o reconhecimento do direito ao adicional de penosidade, no percentual de 30%, além do pagamento das parcelas retroativas desde maio de 2023. Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de comprovação de efetiva lotação do autor na Banda Sinfônica da Guarda Municipal, destacando que o termo de posse, a vida funcional e os contracheques juntados aos autos não continham referência à atividade de músico ou à mencionada lotação. Consignou, ainda, que o laudo técnico apresentado não individualizou os servidores submetidos às condições descritas. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões, o apelante sustentou que a Lei Complementar Municipal nº 146/2022 assegura o adicional de penosidade aos integrantes da Banda Sinfônica da Guarda Civil Municipal, mediante apresentação de laudo técnico competente. Argumentou que o conjunto documental comprovaria a exposição habitual a níveis elevados de ruído, superiores aos limites toleráveis, e defendeu que o laudo técnico acostado aos autos demonstraria o preenchimento dos requisitos legais para concessão do adicional. Requereu a reforma integral da sentença, com condenação do Município ao pagamento do adicional de penosidade e das parcelas retroativas. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, intimado, não apresentou contrarrazões. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de prova suficiente quanto ao exercício, pelo apelante, de atividades junto à Banda Sinfônica da Guarda Civil Municipal de Macapá, para fins de percepção do adicional de penosidade previsto nos arts. 60 e 61 da Lei Complementar Municipal nº 146/2022. O ponto de partida obrigatório da análise é a exigência legal para a concessão do benefício. O art. 60 da LC nº 146/2022-PMM restringe expressamente o adicional de penosidade aos integrantes da Banda Sinfônica da Guarda Civil Municipal de Macapá, condicionando a concessão à observância da legislação específica sobre medicina e segurança do trabalho. O art. 61 do mesmo diploma complementa que o pagamento se dará mediante expedição de laudo técnico competente para atribuição do grau de penosidade. Nesse quadro normativo, a lotação efetiva na Banda Sinfônica constitui pressuposto inafastável para o deferimento do adicional. Não se…

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