Processo 6008540-93.2024.4.06.3813

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6008540-93.2024.4.06.3813
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6008540-93.2024.4.06.3813/MG RECORRENTE : NELI MOREIRA DE MATOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA REGINA MARQUES (OAB MG138597) DESPACHO/DECISÃO 1. NELI MOREIRA DE MATOS FERREIRA interpôs incidente de uniformização nacional (evento 62) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela alega que “ a decisão diverge frontalmente da Súmula nº 06 da TNU e do entendimento consolidado no STJ (Tema 642), principalmente no que tange à valoração jurídica do início de prova material em nome de terceiros (cônjuge e filhos) para comprovação de atividade rura l”. 3. Transcrevo parte(s) da sentença proferida nos autos, que foi mantida pelo(s) acórdão(ãos) atacado(s) : “(…) No caso dos autos, todavia, os documentos acostados não são suficientes para comprovar o exercício de atividade agrícola por período igual ou superior à carência exigida para o benefício. Destaque-se que declarações particulares, firmadas próximo ao ajuizamento da demanda, bem assim os  documentos produzidos em nome de terceiros   não podem ser considerados como início de prova material  da atividade agrícola. O mesmo se pode afirmar acerca dos comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais, sem assinatura do responsável pelo recebimento. Registre-se que os únicos documentos indicativos do labor agrícola da requerente tratam-se das certidões de casamento (1986) e nascimento das filhas gêmeas (1988) acima mencionados  referem-se a tempo remoto  e que  não comprovam  o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou formulação do requerimento administrativo. Não bastasse, a prova oral não foi robusta o suficiente para suprir a deficiência da prova material já que, embora as testemunhas tenham sido congruentes em afirmar que conhecem a autora há 30 anos ou mais e que ela sempre teria trabalhado em terras de terceiros cultivando milho, feijão, abóbora e outras culturas, na companhia do esposo Milton Ferreira,  não  souberam afirmar quando ela teria se separado de fato de tal consorte e constituído união estável com Washington  José da Silva e, posteriormente retornado pra o marido, tal como alegado pela requerente. Já não bastasse, inexistem nos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar as afirmações da autora em relação ao labor rural que alega ter exercido no período de 07/2009 a 12/2022 em terras que seria pertencentes a seu suposto companheiro acima mencionado. Assim, tendo em vista a ausência de prova material suficiente para comprovar a condição de segurado especial da requerente, pelo tempo correspondente à carência exigida para o benefício vindicado, e não podendo ser considerada exclusivamente a prova testemunhal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (…) 2. No caso vertente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista a fragilidade da prova material acostada aos autos, não servindo para comprovar o labor rural da parte autora no período de carência (180 meses), anterior ao requerimento administrativo do benefício ou ao implemento do requisito etário (cf. STJ, Tema 642), sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Sumula 149 do STJ. (…)”. 4. Contrariamente ao alegado, verifico que não há similitude entre a hipótese dos autos e a Súmula 6, da TNU, e ainda, com o Tema 642, do STJ, já que, neste processo, o conjunto probatório não se mostrou forte o suficiente para comprovar que a parte autora exerceu atividade rural(agrícola), como meio…

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