Processo 6008542-92.2026.4.06.3813
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008542-92.2026.4.06.3813/MG AUTOR : ANIBAL SOUZA FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A) : SCHINYDER EXUPERY CARDOZO (OAB MG091452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Anibal Souza Felipe da Silva em face do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – IFNMG e do Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG , por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada sua remoção para o Campus Governador Valadares do IFMG, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 ou, subsidiariamente, seja assegurada sua inclusão em regime de teletrabalho em execução integral, até a realização de perícia médica judicial. Sustenta, em síntese, que ocupa o cargo efetivo de Médico Veterinário, integrante do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, encontrando-se lotado no Campus Salinas do IFNMG. Aduz que é portador de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID F90), transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2), além de haver sofrido recente laceração de retina, circunstâncias que recomendariam a continuidade de seu tratamento em Governador Valadares/MG, cidade onde residem seus familiares e onde vem sendo acompanhado por profissionais de saúde. Afirma que requereu administrativamente sua remoção por motivo de saúde, bem como sua submissão à perícia médica oficial, tendo os pedidos sido indeferidos sob o fundamento de que a movimentação funcional somente seria possível entre unidades pertencentes ao mesmo Instituto Federal. Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A pretensão principal encontra fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, que assegura a remoção do servidor por motivo de saúde, desde que demonstrada a presença dos pressupostos legais, cuja comprovação, nos termos da própria norma, deve ocorrer mediante avaliação por junta médica oficial. No caso concreto, embora os documentos médicos particulares acostados aos autos indiquem que o autor é portador de transtornos psiquiátricos, bem como de enfermidade oftalmológica, tais elementos, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientes para demonstrar, de plano, a presença dos pressupostos legais autorizadores da remoção, sobretudo porque a legislação estabelece que a necessidade da medida seja aferida mediante avaliação por junta médica oficial. Com efeito, a controvérsia não se limita à existência das patologias alegadas, mas abrange a verificação de eventual nexo entre o quadro clínico apresentado e a necessidade de remoção para outra unidade administrativa como medida adequada à preservação da saúde do servidor, circunstância que demanda prova técnica idônea. É certo que a alegação de indevido indeferimento do pedido administrativo sem prévia submissão do servidor à junta médica oficial merece exame detido no curso da instrução, podendo, em tese, repercutir sobre a validade do procedimento administrativo. Todavia, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão imediata da tutela pleiteada, porquanto permanece controvertida justamente a existência dos pressupostos materiais…
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