Processo 6008545-22.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6008545-22.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6008545-22.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELBER FERREIRA RAMOS/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A/Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DECISÃO ELBER FERREIRA RAMOS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível impugnando a sentença que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao entender não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. O autor sustenta que o mínimo existencial não pode ser aferido com base no Decreto nº 11.150/2022 ou no valor do salário mínimo vigente, invocando dados do DIEESE e o princípio da dignidade da pessoa humana, e requer a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se está configurado o comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar o superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a justificar o processamento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar a inadequação do critério adotado para aferição do mínimo existencial, razão pela qual se afasta a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor o instituto do superendividamento, que exige a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa parâmetro objetivo para o mínimo existencial, o qual permanece em vigor até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, mesmo após o desconto das parcelas das dívidas que pretende repactuar, a remuneração líquida do autor corresponde a quase três vezes o valor do salário mínimo vigente à época, o que afasta a caracterização de comprometimento do mínimo existencial. A ausência de comprometimento do mínimo existencial impede o enquadramento do autor na condição de superendividado, inviabilizando a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e evidenciando a falta de interesse processual. A utilização do valor do salário mínimo indicado pelo DIEESE como ideal para uma vida digna não encontra amparo normativo no caso concreto, sobretudo diante da existência de regulamentação específica vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A…

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