Processo 6008554-16.2024.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008554-16.2024.4.06.3801/MG AUTOR : HUMBERTO CARLOS FARIA LAMEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA SPERANDIO VENTURA PYUN (OAB MG096828) DESPACHO/DECISÃO O exequente deu início ao cumprimento de sentença e apresentou memória de cálculo indicando como devido o montante de R$ 217.248,70, composto pelo valor de R$ 215.874,30, a título de indébito tributário, acrescido do reembolso de custas e honorários periciais (Evento 109). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução, já que, no cálculo apresentado pelo exequente, teriam sido desconsideradas as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF e os valores já restituídos administrativamente, bem como indevidamente incluídas retenções efetuadas na fonte durante o ano de 2025, as quais somente poderão ser tratadas na DIRPF/2026; apontou como devido o valor de R$ 142.224,11, atualizado até dezembro de 2025. Intimado, o exequente concordou com a exclusão dos valores relativos ao ano de 2025, mas impugnou o montante considerado pela União para o exercício de 2023, ano-calendário 2022; alegou que o valor correto do imposto a restituir em relação ao referido ano-calendário seria de R$ 41.199,52, conforme demonstrativo administrativo emitido pela Receita Federal, e não o valor de R$ 9.458,88, adotado pela União (Evento 122) Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada conta no valor de R$ 142.224,08, atualizado até dezembro de 2025 (Evento 125). A União manifestou-se pela homologação da conta da Contadoria Judicial, reiterando que a sentença determinou a restituição do indébito mediante refazimento das declarações anuais de ajuste, razão pela qual o demonstrativo isolado invocado pelo exequente não poderia prevalecer sobre a metodologia fixada no título executivo (Evento 130). O autor, por sua vez, reiterou que, quanto ao exercício de 2023, ano-calendário 2022, haveria saldo de imposto a restituir ajustado no valor de R$ 41.199,52, sustentando que bastaria observar o montante supostamente reconhecido pela Receita Federal, sem necessidade de novo refazimento da declaração de ajuste anual (Evento 134). Decido. De início, registre-se que o próprio exequente reconheceu a necessidade de exclusão dos valores referentes ao ano de 2025, Evento 122, remanescendo a controvérsia apenas quanto ao exercício de 2023, ano-calendário 2022. Conforme se extrai do título executivo, a sentença reconheceu o direito do autor à isenção de IRPF sobre os proventos de reforma pagos pelo Exército, a partir de 07/07/2022, determinando a restituição do indébito mediante refazimento das declarações anuais de ajuste, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 (Evento 92). Desse modo, a apuração do crédito exequendo não pode ser feita pela mera soma das retenções ou pela adoção isolada de demonstrativo administrativo de saldo de restituição, devendo ser realizado refazimento das declarações anuais de ajuste, com exclusão dos rendimentos reconhecidos como isentos, recálculo do imposto devido, consideração das deduções aplicáveis e abatimento dos valores eventualmente já restituídos administrativamente ao contribuinte. Quanto a esse ponto, o exequente pretende a adoção do valor de R$ 41.199,52, indicado em demonstrativo de revisão da Receita Federal como “saldo do imposto a restituir ajustado”. Todavia, tal documento, considerado isoladamente, não comprova que referido montante…
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