Processo 6008576-70.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6008576-70.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JOAO BATISTA DA ROCHA ADVOGADO(A) : REGYS STANEY RODRIGUES VIDAL (OAB MG152977) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE FIXADO PELA PERÍCIA JUDICIAL ANTES DA DER. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (10/10/2022), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros. 2. A autarquia sustenta nulidade por cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de apreciação de esclarecimentos periciais e, no mérito, requer a fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia judicial (27/06/2023), além de suscitar prescrição quinquenal e ajustes nos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de complementação da prova pericial; (ii) saber se a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da perícia judicial ou mantida conforme reconhecido na sentença; (iii) saber se há incidência de prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura cerceamento de defesa, pois os esclarecimentos periciais foram devidamente prestados, inexistindo prejuízo à ampla defesa ou necessidade de complementação probatória diante de alegações genéricas da autarquia. 5. O laudo pericial, analisado de forma sistemática, indica incapacidade total e permanente com início anterior, agravada em 2022, não se limitando à data da perícia, a qual apenas confirma a incapacidade naquele momento. Logo, a DII é anterior à data de entrada do requerimento administrativo, apresentado em 10/10/2022. 6. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que aporta aos autos conhecimento técnico do qual não dispõe, produzido por profissional equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda. 7. Mantidos os critérios de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 8. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando os esclarecimentos periciais são prestados e inexistem elementos concretos que justifiquem nova dilação probatória. 2. É legítima a fixação da data de início da incapacidade em momento anterior ao laudo pericial, quando este evidencia a existência da incapacidade à época do requerimento administrativo. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 371; Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.013; STJ, REsp 1.831.866/SP; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); Súmula 85/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e…
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