Processo 6008590-18.2025.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6008590-18.2025.4.06.3803/MG REQUERENTE : GUILHERME MARCOS GHELLI ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) REQUERENTE : KLEIN & SEGALA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO (em Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME MARCOS GHELLI ( evento 10, EMBDECL1 ) em face da decisão interlocutória ( evento 3, DESPADEC1 ) que, ao processar o cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu o direito à verba honorária sucumbencial, mas postergou sua fixação para o momento da homologação do valor devido, autorizando, por outro lado, a imediata expedição de requisição de pagamento (RPV) em caso de concordância da executada. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição, aduzindo que a determinação de expedição imediata da RPV, sem a prévia fixação quantitativa dos honorários sucumbenciais, inviabiliza a inclusão desta verba no montante a ser requisitado, gerando prejuízo à celeridade processual e ao direito autônomo do causídico. Instada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões ( evento 20, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição do recurso. Argumentou que não houve resistência ao pedido, o que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais, ou que, em caso de manutenção, a verba deveria ser reduzida pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. No evento 9, PET1 , a União já havia manifestado sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente no evento 1, CALC9 . É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão ora embargada ( evento 3, DESPADEC1 ), ao tempo em que assentou o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento individual de sentença coletiva — em observância à natureza cognitiva autônoma desse procedimento, que exige a comprovação da condição de beneficiário e a liquidação do crédito —, acabou por gerar uma incerteza procedimental ao autorizar a expedição de RPV antes de quantificar a referida verba. Uma vez que a Fazenda Nacional foi intimada e manifestou concordância com o valor executado ( evento 9, PET1 ), o cumprimento de sentença atinge o estágio de definição do quantum debeatur . A postergação da fixação dos honorários para um momento posterior à autorização de expedição da RPV criaria um entrave administrativo e processual, obrigando a expedição de múltiplas requisições para um mesmo feito de pequeno valor, o que contraria os princípios da eficiência e da economia processual. Quanto às alegações trazidas pela União em sede de contrarrazões, cumpre esclarecer que a matéria atinente ao cabimento de honorários sucumbenciais em execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas já foi decidida por este juízo no ato embargado . A tese de que a ausência de impugnação afastaria a verba honorária não se aplica ao caso de títulos executivos genéricos decorrentes de ações coletivas, nos termos Súmula 345/STJ e REsp 1.648.238/RS - Tema 973. Por sua vez, a pretensão de redução da verba honorária pela metade, com base no art. 90, §4º, do CPC, revela-se inapropriada para o caso. O referido dispositivo legal refere-se ao reconhecimento do pedido na fase de conhecimento. No cumprimento de sentença, a norma de regência é o…
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