Processo 6008593-44.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008593-44.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6008593-44.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORILANI DO SOCORRO PACHECO DE ALBUQUERQUE REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por Dorilani do Socorro Pacheco de Albuquerque em face de Qualicorp Administração e Serviços Ltda. e Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual a parte autora questiona reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, alegando abusividade dos percentuais praticados e ausência de demonstração técnica adequada. Sustenta que os reajustes anuais aplicados pelas rés teriam elevado excessivamente o valor da mensalidade do plano de saúde, destacando a incidência dos percentuais de 25,07% em 2023, 22,90% em 2024 e 35,90% em 2025, em patamares significativamente superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Aduz, ainda, tratar-se de contrato denominado “falso coletivo”, por abranger apenas duas vidas e, posteriormente, apenas a autora, requerendo a revisão contratual, restituição dos valores pagos a maior e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, as rés suscitaram preliminar de incompatibilidade do rito sumaríssimo em razão da complexidade da causa, sustentando que a controvérsia demanda análise técnica atuarial aprofundada, envolvendo critérios de sinistralidade, composição do grupo segurado, metodologia de cálculo dos reajustes e equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo, sendo imprescindível a produção de prova pericial especializada. A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos, a controvérsia envolve contrato de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade submetida a critérios específicos de reajuste vinculados à sinistralidade do grupo, variação dos custos médico-hospitalares e preservação do equilíbrio atuarial do contrato. Embora a parte autora sustente a abusividade dos percentuais aplicados, a discussão instaurada nos autos não se limita à mera comparação objetiva entre os índices de reajuste praticados pelas rés e aqueles divulgados pela ANS para planos individuais. Ao contrário, a própria petição inicial impugna justamente a ausência de demonstração técnica dos índices aplicados, questionando a composição da sinistralidade, os critérios atuariais utilizados pelas operadoras e a caracterização do contrato como “falso coletivo”, circunstâncias que evidenciam a necessidade de análise técnica aprofundada. Além disso, as rés instruíram a contestação com extensa documentação técnica, incluindo extratos atuariais, auditorias, pareceres especializados, notas técnicas e laudos produzidos em demandas semelhantes, objetivando demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados. Nesse contexto, eventual reconhecimento da abusividade ou não dos reajustes exige…

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