Processo 6008595-06.2026.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 6008595-06.2026.4.06.3803/MG EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Maria de Lourdes Alves Ibrahim em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , objetivando o cumprimento da obrigação de não fazer consistente na cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, conforme determinado na sentença proferida nos autos principais. Conforme decisão proferida no Evento 4, este Juízo reconheceu o cabimento do cumprimento provisório, diante da eficácia imediata da sentença confirmatória da tutela de urgência e do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., determinando a intimação das executadas para comprovação do cumprimento integral da obrigação, com advertência expressa acerca da incidência das astreintes em caso de descumprimento. Posteriormente, o INSS apresentou manifestação no Evento 14 informando a adoção das providências administrativas destinadas ao bloqueio da consignação, juntando documentação pertinente. Na sequência, o Banco Mercantil do Brasil S.A., em manifestação protocolada em 15/06/2026 (Evento 15), sustentou que a obrigação imposta pela sentença teria sido integralmente cumprida. Em resposta, a exequente apresentou a petição constante do Evento 16, sustentando, em síntese, que a manifestação do Banco não demonstra, de forma suficiente, o efetivo cumprimento da obrigação de não fazer, porquanto a instituição financeira limitou-se a reproduzir parcialmente os documentos apresentados pelo INSS, deixando de comprovar, mediante documentação própria e idônea, que providenciou a efetiva cessação da consignação objeto da condenação. Requereu, por conseguinte, o prosseguimento do cumprimento provisório, com o reconhecimento do descumprimento da obrigação e a adoção das medidas executivas cabíveis. É o necessário. Decido. O pedido formulado pela exequente merece acolhimento apenas em parte. A sentença proferida nos autos originários reconheceu a nulidade das contratações impugnadas e determinou às rés que cessassem os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. Referida determinação permaneceu plenamente eficaz após a prolação da sentença, porquanto a apelação interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, circunstância expressamente reconhecida pelo Relator do recurso ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Foi justamente em razão dessa eficácia imediata que este Juízo admitiu o presente cumprimento provisório e determinou a intimação específica das executadas para demonstrarem o cumprimento da obrigação de não fazer, consignando, ainda, que a incidência das astreintes dependeria da regular intimação dos devedores, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a controvérsia instaurada no Evento 16 não se resolve pela mera afirmação unilateral de qualquer das partes. Embora o Banco Mercantil tenha afirmado haver cumprido integralmente a determinação judicial, verifica-se que sua manifestação não veio acompanhada de demonstração documental suficientemente individualizada…
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