Processo 6008596-88.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6008596-88.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008596-88.2026.4.06.3803/MG AUTOR : RUTHIELLE VITORIA OSCAR SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB MG160231) AUTOR : KAILAYNE ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB MG160231) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Kailayne Araújo de Oliveira e Ruthielle Vitória Oscar Silva em face da Caixa Econômica Federal , objetivando a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária e dos atos subsequentes, com o restabelecimento da situação anterior e reativação do contrato de financiamento imobiliário. Sustentam as Autoras, na inicial, que: a) em 10/04/2024, adquiriram o imóvel localizado na Avenida Carlito Cordeiro, nº 1955, apartamento 1304, Bloco B, Condomínio Residencial Park Karaíba, Bairro Laranjeiras, Uberlândia/MG, mediante contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 245.000,00, sendo de R$ 168.311,27 o valor total financiado em 420 prestações pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo o contrato registrado na matrícula nº 238.066 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia; b) em razão de dificuldades financeiras, incorreram em mora, tendo tomado conhecimento de que o imóvel foi alienado em venda direta promovida pela Ré em 29/01/2026, após consolidação da propriedade registrada em 26/09/2025 (AV-10-238.066); c) não foram regularmente intimadas para purgar a mora, porquanto o oficial do Cartório de Títulos e Documentos teria certificado, de forma inverídica, que se encontravam em local incerto e não sabido, ao passo que residiam continuamente na Rua Platão, nº 35, Bairro Lagoinha, Uberlândia/MG; d) para corroborar essa versão, juntam conta de consumo de energia elétrica em nome da avó de uma das Autoras, que também reside no local, e declaração de vizinho confirmando a permanência das Autoras na residência à época da tentativa de intimação; e) a nulidade da consolidação decorre da inobservância dos requisitos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997. Em sede de tutela, pugnam pela suspensão dos efeitos da consolidação e de todos os atos subsequentes, a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas, no montante de R$ 7.570,68, e a averbação da lide na matrícula do imóvel. A ação foi distribuída por dependência aos autos nº 6004150-42.2026.4.06.3803. Instadas na forma do art. 10 do CPC, as Autoras defendem que a presente ação cumpre os requisitos do art. 486 do mesmo diploma processual, inexistindo tríplice identidade ou ofensa à coisa julgada. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cabimento da ação (art. 486, § 1º, do CPC ) Na ação de nº 6004150-42.2026.4.06.3803, à qual o presente feito foi distribuído por dependência, houve prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito. Nos termos do art. 486, § 1º, do CPC admite-se o ajuizamento de nova demanda quando sanados os vícios que levaram à extinção – o que ocorreu, no caso do processo anterior, em razão da ilegitimidade passiva (art. 485, IV) e por incompetência absoluta (art. 485, VI), não comportando conhecimento por esta Justiça Federal a pretensão de barrar a imissão na posse por terceiro adquirente/arrematante. Nesse cenário, merecem acolhimento as justificativas apresentadas pelas Autoras, afastando-se o óbice processual anteriormente apontado. II.2 – Do pedido de tutela de urgência Em questões análogas, posicionei-me…

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