Processo 6008599-16.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6008599-16.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA DAS DORES BELEM TORRES ADVOGADO(A) : ELISSA ANDREIA ROCHA MIRANDA CARNEIRO (OAB MG219956) ADVOGADO(A) : MARCIA PEREIRA DA MOTA (OAB MG158441) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E FIBROMIALGIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não comprovou incapacidade laboral que justificasse a concessão do benefício, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício e alegando que o laudo pericial não considerou adequadamente as implicações de suas doenças sobre a capacidade de trabalho. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou impedimento de longo prazo que restrinja sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) analisar se está caracterizada situação de vulnerabilidade econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que a renda per capita familiar ultrapasse o critério objetivo de ¼ do salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS) é devido ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade social, desde que a renda familiar per capita seja insuficiente para a manutenção digna do grupo familiar. 6. O critério de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, embora objetivo, não constitui o único parâmetro para aferição da hipossuficiência, cabendo ao julgador analisar as condições concretas do requerente, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu, em 27/09/2024, que a parte autora, portadora de lúpus eritematoso sistêmico disseminado e fibromialgia, encontrava-se clinicamente estável, sem evidência atual de deficiência ou incapacidade para o trabalho. Todavia, a avaliação médica do INSS, realizada em 08/05/2024, atestou a existência de impedimento de longo prazo, com limitações funcionais de grau leve a moderado em atividades e participações, além de comprometimento em funções corporais. 8. A divergência entre as conclusões médicas é solucionada à luz do conjunto probatório, que demonstra que a parte autora, de 49 anos, trabalhadora rural, com baixa escolaridade (5º ano do ensino fundamental) e residente em zona rural, enfrenta limitações físicas e sociais decorrentes de suas enfermidades, as quais restringem sua inserção laboral e participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. 9. O laudo social revelou que o núcleo familiar é…
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