Processo 6008604-28.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008604-28.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : YASMIN OLIVEIRA LUZ ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO (OAB GO071712) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Yasmin Oliveira Luz contra decisão proferida nos autos 6013573-84.2026.4.06.3816, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde , indeferiu o pedido de liminar. Alegou, em síntese, que realizou inscrição regular no Edital 24/26 do programa mais médicos pelo Brasil (PMMB), enquadrada no perfil profissional 2, tendo sido classificada em 3º lugar para o Município de Joaíma/MG e em 1º lugar para o Município de Felisburgo/MG. Sustentou que ambos os municípios possuíam uma vaga confirmada na primeira chamada do certame, conforme planilha oficial divulgada pelo Ministério da Saúde, mas, apesar disso, não foi convocada para o MAAv, permanecendo com a situação “não atendido”. Argumentou que a omissão administrativa é injustificada, destacando que, em Joaíma, nenhum dos candidatos classificados foi convocado, inclusive aqueles posicionados à sua frente, o que afastaria a tese de limitação operacional ou orçamentária utilizada pela decisão agravada. Em Felisburgo, ressaltou que ocupa a primeira colocação da ampla concorrência e também não foi chamada, embora a vaga estivesse confirmada. Sustentou que o edital constitui a lei interna do certame e vincula a Administração ao seu cumprimento. Defendeu que o item 15.4, II, do Edital 24/26 determina expressamente que candidatos dos perfis 2 e 3 classificados até a 7ª posição nos municípios com uma vaga ofertada “serão convocados” para o MAAv. Com base nessa redação, afirmou que não existe margem para discricionariedade administrativa, uma vez que a convocação seria obrigatória para os candidatos enquadrados na situação prevista. Impugnou o fundamento adotado pelo juízo de origem, segundo o qual a convocação teria apenas a finalidade de compor cadastro suplementar para futuras chamadas. A agravante sustentou que, ainda que o cadastro seja a finalidade do ato, a Administração deve observar os critérios objetivos previstos no edital para sua composição, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da autovinculação administrativa e da segurança jurídica. Aduziu que a intervenção do poder Judiciário não representaria violação ao princípio da separação dos poderes, pois não haveria substituição de critérios técnicos da Administração, mas simples fiscalização da legalidade e do cumprimento das regras estabelecidas pela própria Administração. Invocou precedentes do STJ sobre a força vinculante do edital e cita decisão liminar proferida pela 4ª vara federal do Rio Grande do Norte em caso semelhante envolvendo o mesmo certame, na qual foi reconhecido o direito à convocação de candidata classificada dentro dos limites previstos no edital. Em relação ao perigo da demora, a recorrente sustentou que a perda do ciclo 45 é irreparável, pois cada ciclo do PMMB possui cronograma, vagas e concorrentes próprios. Afirmou que a possibilidade de participação em certames futuros não recompõe a oportunidade perdida. Alegou ainda que o dano suportado pela candidata é muito mais grave do que eventual impacto administrativo decorrente de sua inclusão no módulo de treinamento, razão pela qual a ponderação dos interesses favoreceria a concessão da tutela. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar sua…
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