Processo 6008608-13.2026.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6008608-13.2026.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6008608-13.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: JAELANE MICHELE CARDOSO SOBRINHO DE ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DOMESTILAR LTDA. em face de JAELANE MICHELE CARDOSO SOBRINHO DE ANDRADE, objetivando o recebimento de crédito decorrente de relação comercial. A autora alega, na petição inicial (ID 26214463), que a ré adquiriu mercadorias (travesseiros e kit box king) por meio de crediário próprio em julho de 2021. Informa que, apesar da entrega regular dos produtos, a requerida deixou de pagar 6 (seis) parcelas, totalizando um débito principal de R$ 3.517,68. Com a incidência de juros e correção monetária, o valor atualizado da dívida alcançou R$ 6.325,85 na data do ajuizamento. A inicial foi instruída com documentos essenciais, destacando-se as Notas Fiscais Eletrônicas (ID 26214469 e ID 26214470), os Comprovantes de Entrega de Mercadoria devidamente assinados (ID 26214469, fls. 3 e ID 26214470, fls. 3), o Demonstrativo de Compra e Venda - DCV assinado pela ré (ID 26214471) e a Planilha de Cálculo (ID 26214472). Por meio da decisão de ID 26264652, este Juízo determinou a citação da ré para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. A citação foi realizada via carta com aviso de recebimento, entregue no endereço da requerida em 05/03/2026, conforme certidão de ID 27440811. Entretanto, transcorrido o prazo legal, a parte ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios, permanecendo inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a inércia da parte ré após a citação válida autoriza a constituição definitiva do título executivo judicial, conforme previsto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A ação monitória é o instrumento adequado para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que demonstra a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC. No caso em análise, a autora apresentou documentos robustos que comprovam o vínculo jurídico e a entrega das mercadorias. As Notas Fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento e do demonstrativo de compra e venda assinado pela ré (ID 26214471), formam o conjunto probatório necessário para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Ademais, diante da ausência de embargos, opera-se a preclusão quanto à matéria de defesa. O silêncio da requerida importa em reconhecimento tácito da dívida, transformando o mandado de pagamento inicialmente expedido em título executivo judicial por força de lei. No que se refere aos encargos moratórios, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, a mora ocorre de forma automática (ex re). Portanto, a correção monetária e os juros legais de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nesse sentido, a planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 26214472) reflete a evolução correta do débito, aplicando os índices de atualização desde a data do inadimplemento de cada título, o que está em total consonância com a legislação civil e a…

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