Processo 6008610-35.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008610-35.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008610-35.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CARLUCIO HERNANE VICTOR ADVOGADO(A) : FARLEY SOARES MENEZES (OAB MG070581) ADVOGADO(A) : THAMYSYE LOPES OLIVEIRA (OAB MG171263) ADVOGADO(A) : ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA (OAB MG108820) ADVOGADO(A) : JENILSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG146943) AGRAVANTE : RENATA ANTUNES SILVA VICTOR ADVOGADO(A) : FARLEY SOARES MENEZES (OAB MG070581) ADVOGADO(A) : THAMYSYE LOPES OLIVEIRA (OAB MG171263) ADVOGADO(A) : ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA (OAB MG108820) ADVOGADO(A) : JENILSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG146943) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlúcio Hernane Victor e Renata Antunes Silva Victor contra decisão proferida nos autos 0000163-53.2018.4.01.3825, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela  Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) , indeferiu a realização de perícia global integrada recomendada pelo próprio perito judicial, mantendo apenas perícias individualizadas e reconhecendo como idôneas as cotas máximas da barragem apresentadas pela Codevasf e pela Agência Nacional de Águas (ANA). Alegaram que durante a fase de saneamento houve inversão do ônus da prova em desfavor dos réus. Posteriormente, o perito nomeado pelo juízo concluiu que seria necessária a realização de levantamento integrado e padronizado de toda a área da barragem para validar a cartografia existente, conferir as cotas da barragem e permitir análises individualizadas consistentes. O especialista apontou a necessidade de validação técnica dos dados utilizados pela Codevasf, recomendando inclusive apoio técnico da Fadenor/Unimontes para elaboração de modelo topográfico único aplicável aos diversos processos relacionados ao mesmo reservatório.  Afirmaram que a decisão recorrida configura cerceamento de defesa, pois afasta justamente a metodologia considerada tecnicamente adequada pelo perito judicial. Argumentaram que a perícia global constitui etapa indispensável para a determinação da cota máxima maximorum da barragem, parâmetro essencial para definir os limites da área de preservação permanente e, consequentemente, para avaliar a situação de cada imóvel individualmente. Sustentaram que sem essa análise global não é possível aferir corretamente a posição dos imóveis em relação à APP nem contraditar adequadamente os estudos apresentados pela Codevasf.  Defenderam o cabimento imediato do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 988. Alegaram que o indeferimento de prova pericial essencial possui natureza urgente, pois eventual reconhecimento do cerceamento de defesa apenas em apelação implicaria nulidade do processo e inutilidade prática da atividade probatória realizada. Invocaram precedentes do STJ e de tribunais estaduais que admitem agravo de instrumento contra decisões que restringem indevidamente a produção de prova necessária ao julgamento da causa.  Destacaram que o magistrado entendeu desnecessária a perícia global diante da apresentação pela Codevasf da Nota Técnica 96/25 e de outros documentos históricos relativos ao projeto da barragem. O juízo considerou que esses elementos técnicos, aliados à validação promovida pela Agência Nacional de Águas, seriam suficientes para comprovar as cotas operacionais do reservatório, afastando a necessidade de novos…

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