Processo 6008611-65.2026.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6008611-65.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: LAIZA FERREIRA DE ALCANTARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por DOMESTILAR LTDA. contra LAIZA FERREIRA DE ALCÂNTARA, para cobrança de R$ 7.664,08 (sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), decorrentes de compras documentadas por notas fiscais e demonstrativos financeiros. Expedido o mandado monitório, a parte requerida foi pessoalmente citada em 20 de maio de 2026. Transcorreu o prazo sem pagamento e sem apresentação de embargos monitórios. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A prova escrita apresentada é suficiente para demonstrar a relação jurídica e o débito perseguido. Regularmente citada, a parte requerida não cumpriu a obrigação nem apresentou embargos no prazo legal. A inércia ocasiona, de pleno direito, a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há controvérsia pendente ou necessidade de produção de prova adicional. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de DOMESTILAR LTDA., no valor principal de R$ 7.664,08 (sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), acrescido da atualização prevista no título, das custas processuais e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) fixados no mandado monitório. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios aplicáveis à obrigação originária, vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, não incidindo a isenção prevista no art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento no prazo do mandado. Após o trânsito em julgado, a parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e requerer o início do cumprimento de sentença. Apresentado o cálculo, intime-se a devedora, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, condicionada a diligência ao prévio recolhimento das respectivas custas. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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