Processo 6008613-87.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008613-87.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001934-08.2026.4.06.3804/MG AGRAVANTE : GABRIELLE FREITAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : BEATRICE MARCHI (OAB MG195643) ADVOGADO(A) : OSORIO MACHADO JUNIOR (OAB MG111282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELLE FREITAS RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Passos/MG que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do mandado de segurança nº 6001934-08.2026.4.06.3804 impetrado em face do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Diretor da Caixa Econômica Federal (CEF), no qual a parte autora pretende obter a extensão do prazo de carência de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) durante todo o período de residência médica em Medicina de Emergência, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas da fase de amortização, incluindo juros e multas, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão de eventual inadimplemento. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que não restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, porquanto não houve comprovação de que o requerimento administrativo de extensão da carência do FIES tivesse sido apreciado e indeferido pelo FNDE, nem de eventual omissão administrativa por excesso de prazo. Assentou, ainda, que a análise dos requisitos de elegibilidade ao benefício compete, em princípio, à esfera administrativa, sendo incabível sua substituição pelo Poder Judiciário, além de destacar que a carência estendida não alcança indistintamente todos os médicos residentes, dependendo do atendimento dos critérios previstos na Portaria nº 1.377/GM/MS, razão pela qual reputou necessária a prévia instauração do contraditório. Em suas razões recursais, Gabrielle Freitas Ribeiro sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que preenche os requisitos previstos no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 para a extensão do período de carência do FIES, sendo graduada em Medicina e regularmente matriculada em programa de residência médica em especialidade prioritária de Medicina de Emergência. Argumenta que a manutenção das cobranças das parcelas de amortização compromete sua subsistência, pois sua única fonte de renda é a bolsa de residência médica, configurando perigo de dano. Aduz, ainda, que a legislação de regência não estabelece restrição quanto à fase contratual em que o pedido de carência pode ser formulado, invocando precedentes jurisprudenciais favoráveis, e requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão das parcelas do financiamento até o julgamento definitivo do mandado de segurança, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, consistente na suspensão das cobranças das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES) e na extensão do período de carência durante todo o curso de sua residência médica em Medicina de Emergência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da…
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