Processo 6008618-12.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008618-12.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008618-12.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : G LOG GESTAO EM LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO DAYRELL NEIVA (OAB MG072093) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GLOG Gestão em Logística Ltda. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional, que rejeitou embargos de declaração e manteve determinação anterior de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial, com posterior conversão em renda.   A agravante sustenta, em síntese, que aderiu a parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, posteriormente consolidado e deferido, e que as inscrições fiscais encontram-se em situação de negociação ativa no SISPAR. Afirma que a manutenção do bloqueio e a possível conversão em renda dos valores constritos comprometeriam seu fluxo de caixa e inviabilizariam o cumprimento das obrigações empresariais correntes, inclusive o próprio parcelamento fiscal.   Alega violação ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012. Requer, em tutela recursal, a liberação dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, a suspensão de qualquer ato de conversão em renda ou levantamento em favor da exequente até o julgamento definitivo do recurso.   É o relatório. Decido.  II. Fundamentação  A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno dos efeitos da adesão a parcelamento fiscal sobre valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD na execução fiscal de origem.  A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no qual se firmou orientação segundo a qual a sorte da constrição de ativos financeiros depende do momento da concessão do parcelamento: se a adesão é anterior ao bloqueio, impõe-se o seu levantamento; se posterior, a constrição deve ser mantida, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.  Nesse sentido:  O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:  (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e  (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Seção.REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1012) (Info 740).  Na hipótese vertente, o bloqueio dos ativos financeiros foi efetivado em momento anterior à adesão da executada ao parcelamento administrativo. Desse modo, em estrita aplicação da orientação vinculante firmada no Tema 1.012, a constrição deve ser mantida, não assistindo razão à agravante quanto ao pedido de liberação integral…

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