Processo 6008620-53.2025.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008620-53.2025.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008620-53.2025.4.06.3803/MG AUTOR : SILVIA LUCIA PONTES ADVOGADO(A) : THACIELLE ROBERTA SILVA ROCHA (OAB MG187101) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, relativamente a período controvertido, cuja comprovação, nos termos da legislação de regência, exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/04/2026. Todavia, o ato mostra-se dispensável diante da possibilidade de adoção do procedimento de Instrução Concentrada, meio mais célere e eficiente para a produção da prova. Com efeito, a Recomendação do CJF nº 1/2025 e a Resolução PRESI/COGER/COJEF nº 1/2025 do TRF6 autorizam a adoção do referido fluxo, especialmente nas demandas previdenciárias que envolvem atividade rural, em que a prova oral é, em regra, simples e padronizável. Ademais, o INSS já informou nos autos que não participará da audiência designada ( evento 27, PET1 ). Assim, por economia processual e visando à celeridade na tramitação do feito, DEFIRO a produção de prova oral por meio de Instrução Concentrada, bem como CANCELO a audiência designada para o dia 29/04/2026, às 10h . Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, considerando a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para adoção do fluxo de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação do CJF nº 1/2025 1 , bem como da Resolução PRESI/COGER/COJEF nº 1/2025 do TRF6 2 , e à vista do que consta no Processo SEI nº 0005517-59.2025.4.06.8001. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a inicial, com a juntada da prova oral produzida em formato audiovisual, por meio de vídeos gravados sem cortes ou edições, observados os seguintes requisitos: 1. Depoimento pessoal; 2. Oitiva de testemunhas (um arquivo por depoente), observado o seguinte: 2.1. A qualificação prévia das testemunhas deverá ser comprovada mediante juntada, nos autos, de cópia legível dos documentos pessoais (frente e verso), antes da apresentação dos vídeos; 2.2. Identificação completa da testemunha (nome e CPF), com exibição de documento oficial com foto no início da gravação; 2.3. Qualificação (nome completo, estado civil, profissão, residência e vínculo com a parte autora, inclusive eventual parentesco ou relação de amizade íntima); 2.4. Indagação acerca do conhecimento direto dos fatos controvertidos, devendo a testemunha esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada, os elementos relevantes à causa, tais como a relação com a parte autora, grau de convivência, atividades exercidas, local e período dos fatos narrados, bem como responder às perguntas padronizadas constantes do Anexo I da Resolução PRESI/COGER/COJEF nº 1/2025 do TRF6, naquilo que for pertinente ao caso concreto, sem prejuízo de outras indagações formuladas pelo(a) advogado(a) da parte autora. 2.5. Declaração de que o depoimento se destina a processo judicial perante a Justiça Federal; 2.6. Qualidade adequada de imagem e som, com a face da testemunha visível durante todo o depoimento; 2.7. Condução do ato por advogado(a) ou representante da parte, com observância da boa-fé e lealdade processual; 2.8. Advertência quanto ao compromisso de dizer a verdade e às sanções do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Faculto à parte autora a juntada de imagens, vídeos ou fotografias do local de trabalho…

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