Processo 6008630-24.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008630-24.2026.4.06.3816/MG AUTOR : ADALIBIO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A) : KARINA RIBEIRO FERREIRA (OAB MG098109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face de sentença proferida por este Juízo. Tempestivos, passo a conhecê-los. À parte embargante não assiste razão. Manifestou inconformismo em face da sentença proferida, alegando a existência de erro material e contradição na sentença. Sustenta que permaneceu residindo no mesmo endereço informado quando do requerimento administrativo, qual seja, Rancho Pé na Roça, s/n, zona rural de Teófilo Otoni/MG, não tendo havido qualquer alteração do contexto fático ou socioeconômico submetido à apreciação da Autarquia Previdenciária. Aduz, assim, que a conclusão adotada na sentença quanto à modificação da realidade fática não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Observa-se que não há no corpo da sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento. A sentença apreciou expressamente a matéria, inexistindo erro material, omissão ou contradição. Com efeito, o fundamento determinante do julgado não foi apenas a divergência de endereços, mas, sobretudo, a constatação de que o autor passou a perceber aposentadoria por idade desde 05/05/2026 , no valor mensal de R$ 1.621,00, benefício incompatível com a concessão do benefício assistencial, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido. Quanto à alegação de que o autor permaneceu residindo no mesmo local desde o requerimento administrativo, também não se verifica a apontada contradição. A sentença consignou, com base nos elementos constantes dos autos, que, no processo administrativo, o endereço informado era Fazenda Rancho Pé na Roça, s/n, área rural de Teófilo Otoni/MG , enquanto o estudo social judicial foi realizado na Colônia Mestre Campo, área rural de Teófilo Otoni/MG . Diante dessa divergência, concluiu-se que não era possível afirmar, com a segurança necessária, que a realidade socioeconômica examinada em juízo correspondia exatamente àquela submetida à apreciação administrativa, observando-se, assim, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124. Ainda que se admitisse a inexistência de alteração do contexto fático, tal circunstância não teria o condão de modificar o resultado do julgamento. Isso porque a sentença também consignou que eventual fixação da Data de Início do Benefício na data da citação (04/06/2026) seria inócua, uma vez que essa data é posterior ao início da aposentadoria por idade percebida pelo autor, concedida em 05/05/2026, o que afasta o direito ao benefício assistencial e, igualmente, a qualquer parcela retroativa. Pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.2 4.895). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o…
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