Processo 6008631-27.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6008631-27.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INARA MYLENA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: MICAIAS FERNANDES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela exequente INARA MYLENA NASCIMENTO DA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de MICAIAS FERNANDES DE SOUSA, na qual noticia o reiterado descumprimento de ordem judicial pela Secretaria Municipal de Gestão do Município de Macapá, sustentando que os valores descontados da remuneração da executada, sob a rubrica "Acordo Judicial VI", não vêm sendo repassados à credora, conforme anteriormente determinado por este Juízo. Para corroborar suas alegações, a exequente juntou as fichas financeiras referentes aos exercícios de 2025 e 2026, das quais se verifica a realização dos descontos em folha de pagamento. Considerando os elementos constantes dos autos, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o fiel cumprimento das decisões judiciais, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, reputo cabível a adoção de medida coercitiva voltada ao cumprimento da obrigação. Diante do exposto, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Gestão do Município de Macapá, para que promova, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação, o repasse à exequente INARA MYLENA NASCIMENTO DA SILVA dos valores já descontados da remuneração da executada MICAIAS FERNANDES DE SOUSA, em cumprimento ao acordo judicial homologado, bem como providencie, doravante, o imediato repasse dos valores que vierem a ser descontados em folha, em estrita observância às determinações deste Juízo. Advirta-se o destinatário de que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial poderá caracterizar, em tese, o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da adoção das demais medidas executivas e coercitivas cabíveis. Cumpra-se, com urgência. 05 Macapá/AP, 16 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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